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LEI ORDINÁRIA Nº 492, 25 DE ABRIL DE 2012
Assunto(s): Subsídios
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Em vigor
25/04/2012
Em vigor
Vinculada
28/02/2013
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 508
Revogada Totalmente
18/03/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 825
LEI N.º 492 DE 25 DE ABRIL DE 2012
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A
LEGISLATURA DE 2013/2016 E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, para a Legislatura de 01.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 2.º - O subsídio mensal dos vereadores do município de Pratânia, Estado de São Paulo, fica fixado no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único - O não comparecimento do Vereador na Sessão implicará em perda do direito a 50% (cinqüenta por cento) de seu subsídio a cada ausência, salvo se por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, ou na ocorrência da exceção prevista no art. 5º desta Lei

Art. 3.º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara do município de Pratânia, Estado de São Paulo, fica fixado no valor de R$3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais).

Art. 4.º - Os valores fixados nos artigos anteriores poderão ser reajustados por lei específica, nos termos que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5.º - O Vereador licenciado não terá direito ao subsídio, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Orgânica do Município e, nesses casos, havendo autorização da Câmara para o afastamento ou licença, perceberá os subsídios integrais.

Art. 6.º - No caso de exceder-se os limites Constitucionais indicados na Emenda Constitucional n.º 01/92, Emenda Constitucional n.º 25/2000, bem como Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, a redução do subsídio será automaticamente feito pela Mesa da Câmara e por mero cálculo da contabilidade.

Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 25 de abril de 2012.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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