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LEI ORDINÁRIA Nº 460, 03 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Subsídios
Em vigor
LEI Nº460 DE 03 DE MARÇO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS PELOS AGENTES POLÍTICOS E PELOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA”

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Municipal 365/09, de 11 de março de 2009, fica autorizada a concessão de reajuste de 1,00%(um por cento), nos vencimentos de todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo.

Art. 2° - Os servidores municipais, com vencimentos vinculados à Escala Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Referências I a XV, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal 44/05 – Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal), receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$80,00 (oitenta reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 3° - Os Professores pertencentes ao SubQuadro de Cargos do Magistério Municipal de Pratânia (Anexo I, Tabelas 01 a 03, da Lei Complementar Municipal 09/99), vinculados às referências 01 a 30, da Escala de Vencimentos do Magistério (Anexo V, Tabela I), receberão, além do percentual previsto no artigo 1°, desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real), por aula ministrada, a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 4° - Os valores previstos no Anexo V, Tabela I, da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real), por hora aula, a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 5° - Os valores previstos no Anexo VI, SubAnexo A, Tabela II; SubAnexo B, Tabela III; e SubAnexo C, Tabela IV, todos da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 6° - O valor da hora aula paga aos Agentes de Esporte fica reajustado em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa, no valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real), a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 7° - O valor da hora paga aos Médicos Plantonistas fica reajustado em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 8° – Aplicam-se as disposições dos artigos 1° e 2°, desta Lei, nos subsídios percebidos pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, bem como, pelos Conselheiros Tutelares do Município de Pratânia.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento municipal, em execução.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa e produzirá efeitos a partir de 01 de março de 2011.
Pratânia, 03 de março de 2011.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa
- Prefeito Municipal –
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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