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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 19 DE MARÇO DE 1998
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
19/03/1998
Em vigor
Alterada
09/04/1998
Alterada pelo(a) Lei Complementar 6
Revogada Totalmente
26/09/2003
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 35

LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 19 DE MARÇO DE 1998

"Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Valorização do Exercício da Docência"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, usando de suas das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - O Prefeito Municipal de Pratânia poderá conceder gratificação de Valorização do Exercício da Docência aos titulares do cargo de Professor, pelo efetivo exercício da Docência do Ensino Fundamental, em escola da rede municipal de ensino.
§ 1º - O valor da gratificação ficará limitada até 80% (oitenta por cento) do padrão de vencimento do docente, e ao saldo dos recursos repassados pelo fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino fundamental e Valorização do magistério instituído pela Lei Federal 9.424 de 24 de dezembro.
§ 2º - O percentual da gratificação, a ser fixada mensalmente, ficará ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público.
§ 3º - A gratificação será concedida, majorada, diminuída ou suprimida, de forma igualitária a todos os docentes do Ensino fundamental.
§ 4º - A concessão da   gratificação   fica condicionada ao efetivo exercício da docência em sala de aula da rede Municipal de ensino fundamental.
§ 5º - O professor não fará jus a gratificação no mês em que faltar ao serviço, afastar-se do mesmo ou licenciar-se , com ou sem vencimentos, exceto na hipótese de falta abonada prevista no Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Pratânia e do disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º - Na hipótese de o docente incidir em até duas faltas aos serviço no mês, justificadas ou abonadas por motivos de doença, a sua gratificação corresponderá, automaticamente à metade da que for fixada aos demais.

ARTIGO 2º - A gratificação de valorização do exercício da docência, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do funcionário para qualquer efeito, e não será computada para efeito de pagamento de adicionais, gratificação de férias e a de natal, para efeito de remuneração de qualquer tipo de licença ou afastamento, e para efeito de qualquer outra vantagem, concessão de aposentadoria, pensão por morte ou abono de permanência do serviço.

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, aos 19 de Março de 1998

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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