LEI COMPLEMENTAR N.º 035 de 26 dê Setembro de 2003
"Disciplina concessão de gratificação de valorização dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental"
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A gratificação de Valorização do Magistério poderá ser concedida aos profissionais titulares de cargo efetivo municipais e estaduais municipalizados, que estiverem em efetivo exercício e que desempenharem suas funções na rede municipal de ensino fundamental bem como aos profissionais contratados para substituição no mesmo nível.
Parágrafo único - Somente farão jus à gratificação, os profissionais contratados para substituição pelo período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, aplicando-se as regas insculpidas nesta lei.
Art. 2.º - A periodicidade e o valor da gratificação ficarão ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, podendo ainda ser fixada em moeda corrente ou em percentual sobre o vencimento do servidor, limitados ao saldo dos recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério instituídos pela Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezemmbro de 1996.
§ 1º - A gratificação será concedida, majorada ou diminuída, mediante portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º - Salvo o disposto nos incisos deste parágrafo, o valor em moeda corrente ou o percentual da gratificação será igual para todos os profissionais do magistério da rede municipal do ensino fundamental.
I - O profissional não fará jus à gratificação no mês que ausentar-se a partir de 13 (treze) horas/aulas, tendo direito a 50% (cinquenta por cento) do que for fixado aos demais na hipótese de ausentar-se por 12 (doze) horas aulas, ficando garantido o pagamento integral da gratificação quando ausentar-se por até 11 (onze) horas aulas.
II - Para efeitos do disposto no inciso anterior, a ausência compreende as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como os afastamentos e licenças a qualquer título, com ou sem vencimentos, computando-se proporcionalmente as faltas para os profissionais que possuem carga reduzidas de trabalho.
III - Aos profissionais do magistério que exerçam carga reduzida de trabalho de que trata o artigo 37 da Lei Complementar n.º 09 de 11 de fevereiro 1999, a gratificação será proporcional a respectiva carga.
Art. 3.º - A gratificação de que trata esta lei será fixada para cada profissional do magistério independente de exercer mais de um cargo ou função na rede municipal, e quando for o caso, o percentual será calculado com base no vencimento efetivamente recebido, limitado ao valor de sua carga normal de trabalho, ainda que o servidor esteja em exercício de carga suplementar.
Art. 4.º - A gratificação de valorização do Magistério, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do funcionário para efeito qualquer benefício.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de outubro de 2.003, revogando-se as Leis Complementares nº 02 de 19 de março de 1998, nº 006 de 09 de abril de 1998, nº 08 de 23 de junho de 1998, nº 10 de 15 de abril de 1999, nº 17 de 27 de abril de 2.000.
Pratânia, 26 de setembro de 2003
Ato | Ementa | Data |
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