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LEI COMPLEMENTAR Nº 8, 23 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
23/06/1998
Em vigor
Revogada Totalmente
26/09/2003
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 35

LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 23 DE JUNHO DE 1998

"Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Valorização do Magistério e dá providências"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - A Gratificação de valorização do Magistério poderá ser concedida aos Profissionais do Magistério efetivos Municipais e Estaduais Municipalizados que lecionarem na rede Municipal de Ensino Fundamental regular, bem como para os contratados para substituição no mesmo nível.
§ 1º - Os profissionais contratados para substituição de que trata o "caput" deste artigo, somente farão jus a gratificação no mês que lecionarem pelo período de (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - O valor da gratificação ficará limitada ao saldo dos recursos repassados pelo fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do magistério instituído pela Lei Federal nº 9424 de 24 de dezembro de 1996.
§ 3º - O percentual da gratificação ficará ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, de forma a garantir a isonomia de vencimentos dos profissionais do quadro do magistério Municipal, respeitadas as vantagens de caráter pessoal.
§ 4º - A Gratificação será concedida, majorada ou diminuída, mediante portaria do Prefeito Municipal.
§ 5º - O Professor não fará jus à gratificação no mês que faltar ao serviço, afastar-se do mesmo ou licenciar-se, com ou sem vencimentos.
§ 6º - Na hipótese do Profissional incidir em até 12 (doze) faltas-aula no mês, justificadas ou abonadas, a sua gratificação corresponderá automaticamente à metade da que for fixada aos demais.

ARTIGO 2º - A gratificação de valorização do exercício da docência, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do funcionário para efeito qualquer beneficio.

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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