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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, 25 DE JULHO DE 2003
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
25/07/2003
Em vigor
Alterada
28/08/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 34
Alterada
27/09/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 45
Revogada Totalmente
13/02/2007
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 269

LEI COMPLEMENTAR N.º 032 DE 25 DE JULHO DE 2003

"Dispõe sobre a concessão de Gratificação de Valorização do Magistério e dá outras providências".

ROQUE JONER Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1.º - Fica criada gratificação de valorização do Magistério que poderá ser concedida aos profissionais do Magistério titulares de cargo efetivo que desempenharem suas funções junto a educação infantil da rede municipal de Ensino, bem como para os contratados para substituição no mesmo nível.
§ 1.º - Os profissionais contratados para substituição de que trata o "caput" deste artigo, somente farão jus a gratificação no mês que lecionaram pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
§ 2.º - A gratificação ficará limitada ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
§ 3.º - A periodicidade e o valor da gratificação ficará ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público.
§ 4.º - Salvo o disposto nos § § 5.º e 6.º deste artigo, o valor da gratificação que poderá ser fixado em moeda corrente ou percentual sobre os vencimentos do servidor a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, será igual a todos os profissionais do magistério da rede municipal da educação infantil.
§ 5.º - O profissional não fará jus à gratificação no mês que incidir em mais de 12 (doze) faltas - aulas ou afastar-se ou licenciar-se do cargo, com ou sem vencimentos pelo mesmo período.
§ 6.º - Na hipótese do profissional incidir em até 12 (doze) faltas-aulas no mês, abonadas ou justificadas, ou afastar-se ou licenciar-se do cargo, com ou sem vencimentos pelo mesmo período, a sua gratificação corresponderá automaticamente 50% (cinqüenta por cento) da que for fixada aos demais.

ARTIGO 2.º - A gratificação de valorização do exercício da docência de que trata esta lei, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do funcionário para efeito de qualquer beneficio, não se constituindo em direito adquirido.

ARTIGO 3.º - O Artigo 1.º da Lei Complementar n.º 30 de 27 de março de 2.003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 1.º -
§ 1.º - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos docentes da educação infantil e Ensino Fundamental integrantes da rede Municipal de Ensino.
§ 2.º - Fica concedido o reajuste equivalente a 6,49% (seis ponto quarenta e nove por cento) sobre o valor da hora aula devida aos docentes integrantes da educação infantil e Ensino Fundamental do Município de Pratânia."

ARTIGO 4.º - As despesas decorrentes oriundas dos efeitos desta lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 3.º retroagirá seus efeitos a partir de abril de 2003 e os artigos 1.º ao 2.º a partir do dia 1.º de julho de 2003.

Pratânia, 25 de julho de 2003

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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