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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 15 DE ABRIL DE 1999
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
15/04/1999
Em vigor
Alterada
27/04/2000
Alterada pelo(a) Lei Complementar 17
Revogada Totalmente
26/09/2003
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 35

LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 15 DE ABRIL DE 1999.
 
“Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Valorização do Magistério e dá providências”
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
ARTIGO 1º - A Gratificação de valorização do Magistério poderá ser concedida aos Profissionais do Magistério efetivos Municipais e Estaduais Municipalizados que desempenharem suas funções junto a rede Municipal de Ensino Fundamental, bem como para os contratados para substituição no mesmo nível.
§ 1º - Os profissionais contratados para substituição de que trata o "caput" deste artigo, somente farão jus a gratificação no mês que lecionarem pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - O valor da gratificação ficará limitada ao saldo dos recursos repassados pelo fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do magistério instituído pela Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
§ 3º - O percentual da gratificação ficará ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, de forma a garantir a equivalência de salários entre os profissionais que exerçam a mesma função, respeitadas as vantagens de caráter pessoal.
§ 4º - Aos Profissionais do magistério que exerçam a carga reduzida de trabalho de que trata o artigo 37 da Lei Complementar nº 09 de II de fevereiro de 1999, a gratificação será proporcional a respectiva carga.
§ 5º - A Gratificação será concedida, majorada ou diminuída, mediante portaria do Prefeito Municipal.
§ 6º - O Profissional não fará jus à gratificação no mês que faltar ao serviço, afastar-se do mesmo ou licenciar-se, com ou sem vencimentos.
§ 6º - Na hipótese do Profissional incidir em até 12 (doze) faltas - aula no mês, justificadas ou abonadas, a sua gratificação corresponderá automaticamente à metade da que for fixada aos demais.

ARTIGO 2.0 - A gratificação de valorização do exercício da docência, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do funcionário para efeito de qualquer benefício.

ARTIGO 3.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 15 de abril de 1999.

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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