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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 09 DE ABRIL DE 1998
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
09/04/1998
Em vigor
Revogada Totalmente
26/09/2003
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 35

LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 09 DE ABRIL DE 1998

"Dispõe sobre Gratificação de Valorização do  exercício da Docência aos profissionais da educação que menciona e dá outras      providências".

ROQUE JONER, Prefeito  Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Artigo 1º - A Gratificação de Exercício da Docência, instituída pela Lei Complementar nº 02 de 19 de março de 1998, poderá ser concedida aos profissionais da educação contratados para substituição no ensino fundamental e aos Profissionais do Magistério estaduais e municipalizados, observados os mesmos critérios fixados na lei.
Parágrafo único - A gratificação concedida aos docentes contratados para substituição eventual ou temporária, nos termos do artigo anterior, será proporcional ao número de  horas-aulas ministradas pelo docente, qualquer que seja o número de horas-aulas.

Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 02 de 19 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Prefeito Municipal de Pratânia poderá conceder Gratificação de Valorização do Exercício da Docência aos titulares dos cargos do  Quadro do Magistério Municipal, pelo efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, em escola da rede municipal de ensino.
§ 1º - O valor da gratificação ficará limitada a até 80% (oitenta por cento) do padrão de vencimento do docente, e ao saldo dos recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério instituído pela Lei Federal 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º - O valor da gratificação, a ser fixado mensalmente, ficará ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, de forma a garantir a isonomia de vencimentos dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal, respeitadas as vantagens de caráter pessoal.
§ 3º - A gratificação será concedida, majorada, diminuída ou suprimida, a todos os profissionais do magistério do ensino fundamental, que fazem jus à vantagem criada por esta lei, mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§ 4º - O professor não fará jus à gratificação no mês em que faltar ao serviço, afastar-se do mesmo ou licenciar-se, com ou sem vencimentos, exceto na hipótese de falta abonada prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pratânia e do disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º - Na hipótese do profissional da educação incidir em até duas faltas ao serviço do mês, justificadas ou abonadas por motivo de doença, a sua gratificação corresponderá, automaticamente, à metade da que for fixada para os demais."


Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia, 9 de abril de 1998.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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