LEI Nº. 439 DE 01 DE JULHO DE 2010.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DOAR ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa denominada PRODUSERVE SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), com o nº 04.375.608/0001-51, uma área de terras a ser desmembrada de área maior, registrada na matricula predial nº 14.379, do Livro nº2, do Cartório de Registro de Imóveis, da cidade de São Manuel, com a seguinte descrição perimétrica:
“Uma gleba de terras, com área de 4.382,41 metros quadrados, com as
seguintes medidas e confrontações:- Com inicio no marco A, localizado a
56,87 metros da Rua Sulaçúcar, na confrontação da Área Remanescente 01,
servidão de passagem e a referida propriedade, para daí seguir em direção
ao marco B, com rumo magnético de 77º 51’ 23” SE, por uma distancia de
63,80 metros, confrontando entre os marcos A e B, por cerca viva, com a
área Remanescente 01; daí segue em direção ao marco C, com rumo
magnético de 27º 08’ 57” SW, por uma distancia de 239,37 metros,
confrontando entre os marcos B e C com Natálio de Osti; daí segue em
direção ao marco D, com rumo magnético de 72º 16’ 27” NW, por uma
distancia de 48,21 metros, confrontando entre os marcos C e D com a Área
Remanecente 02; daí segue em direção ao marco A (inicial), com rumo
magnético de 16º 26’ 36” NE, por uma distancia de 75,71 metros,
confrontando entre os marcos D e A (inicial), com a Servidão de Passagem,
fechando-se assim o perímetro.”
Art. 2º - A área a ser doada destina-se, exclusivamente, à instalação de atividade industrial.
Art. 3º - A empresa donatária terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para dar início às obras de construção do seu parque industrial e o prazo de 18 (dezoito) meses para iniciar suas atividades industriais, ambos contados da data da escritura pública de doação.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por meio de Decreto Municipal, mediante pedido expresso e justificado da empresa donatária.
Art. 4º - No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 3°, desta Lei, o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias nele realizadas, sem gerar qualquer direito a favor da empresa donatária, tais como o pagamento de indenização, direito de retenção ou outro de qualquer natureza.
Art. 5º - A empresa donatária não poderá, de qualquer forma, alienar, locar, ceder ou transferir a posse e a propriedade do imóvel recebido em doação, antes de decorridos 15 (quinze) anos, contados da data do início das atividades, salvo autorização concedida por meio de lei municipal.
Parágrafo único. Caso a empresa donatária permaneça inativa por mais de 01 (um) ano, a doação será revogada e o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias nele realizadas, sem gerar qualquer direito a favor da empresa donatária, tais como o pagamento de indenização, direito de retenção ou outro de qualquer natureza.
Art. 6º - As condições estabelecidas nesta Lei deverão estar consignadas no instrumento público de doação, bem como, constarão do registro a ser realizado na matrícula do imóvel.
Art. 7º - As despesas cartorárias decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e seu respectivo registro correrão por conta, exclusiva, da empresa donatária.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 01 de julho de 2010.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal