Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 424, 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto(s): Conselhos Municipais , Saúde
Em vigor
LEI Nº. 424 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFINE SEUS OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DIRETRIZES BÁSICAS”.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei Federal 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, fica instituído, no âmbito do Município de Pratânia, o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde - SUS, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de Saúde Municipal, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política Municipal de Saúde, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Pratânia, a saber:
I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II - deliberar sobre os modelos de atenção a Saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde, do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o Setor Público e entidades privadas de prestação de serviços de Saúde;
V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS;
VI - aprovar a proposta setorial da Saúde Pública, no Orçamento Municipal;
VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que forem julgadas necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados pelas Diretorias e Órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a Saúde;
X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal;
XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, que será convocada, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1º e 5º, do artigo 1º, da Lei Federal 8.142/90;
XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Diretoria Municipal de Saúde e outras instituições, bem como, acompanhar sua execução, nos termos dos respectivos cronogramas de desembolsos;
XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídias de comunicação social em geral, bem como, com setores relevantes da comunidade não representados neste Conselho Municipal;
XIV - articular-se com outros Conselhos setoriais tendo como propósito a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde Pública, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município de Pratânia;
XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da Saúde Pública;
XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; e
XVIII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
I - segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - trabalhadores da Saúde Pública; e
III - representantes do Governo Municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora que atuará como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do artigo 6º, desta Lei.

DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição de forma paritária, sendo seus Membros escolhidos por voto direto dos Delegados de cada segmento, durante a realização da Conferência Municipal de Saúde.
§ 1º - As representações no Conselho serão assim distribuídas:
I – 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores na área de Saúde Pública Municipal; e
III - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - A representação paritária de que trata este artigo será realizada de forma direta junto aos Delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde.
§ 3º – Cada Membro titular terá um suplente do mesmo segmento representativo, eleito na Conferência Municipal de Saúde.
§ 4º - Um mesmo segmento poderá ocupar, no máximo, duas vagas no Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro eleito pelo Plenário do órgão.

Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei, será eleita pelo Plenário do órgão e será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se referem os seus Membros:
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação endereçada ao Prefeito Municipal, através da Mesa Diretora;
II – serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria;
III - terão seu mandato extinto em caso de renúncia ou perda da condição de representante do segmento pelo qual foi eleito;
IV – perderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; e
V – o mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Parágrafo único. O exercício do mandato de Membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, sendo considerados como de alta relevância pública os serviços prestados.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de Membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de Saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; e
III – fica facultada a criação de comissões internas entre as instituições, entidades e Membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será o Plenário do Conselho Municipal;
II - o Plenário do Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus Membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade mais um de seus membros titulares.
IV - cada Membro terá direito a um único voto no Plenário do Conselho Municipal;
V - as sessões plenárias serão instaladas com a presença da maioria simples dos Membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão materializadas em forma de resolução, moção ou recomendação;
VII - a Mesa Diretora poderá deliberar "ad referendum" do Plenário do Conselho Municipal; e
VIII - a Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde ficará sob a responsabilidade do Departamento Jurídico Municipal ou, se necessário, de profissionais legalmente contratados especificamente para as questões relacionadas com a Saúde Pública.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde - SUS e efetuar a eleição dos seus representantes.

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a Saúde Pública é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; e
II – integralidade de serviços de Saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado, deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de Saúde no Município.

Art. 13º - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal, inclusive o Regimento Interno.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa.

Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 018/97, de 09 de abril de 1997.
Pratânia, 24 de fevereiro de 2010.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 792, 29 DE MARÇO DE 2021 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO EM DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020" 29/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 735, 26 DE SETEMBRO DE 2019 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ PROVIDÊNCIAS. 26/09/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 709, 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A REINSTITUIÇÃO DO COMTUR- CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS. 20/11/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 658, 12 DE ABRIL DE 2017 CRIA COMTUR- COSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS. 12/04/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 550, 11 DE DEZEMBRO DE 2013 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11/12/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, 26 DE OUTUBRO DE 2010 DESMEMBRA O DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 26/10/2010
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 424, 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 424, 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia