LEI Nº. 424 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFINE SEUS OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DIRETRIZES BÁSICAS”.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei Federal 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, fica instituído, no âmbito do Município de Pratânia, o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde - SUS, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de Saúde Municipal, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política Municipal de Saúde, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Pratânia, a saber:
I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II - deliberar sobre os modelos de atenção a Saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde, do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o Setor Público e entidades privadas de prestação de serviços de Saúde;
V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS;
VI - aprovar a proposta setorial da Saúde Pública, no Orçamento Municipal;
VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que forem julgadas necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados pelas Diretorias e Órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a Saúde;
X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal;
XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, que será convocada, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1º e 5º, do artigo 1º, da Lei Federal 8.142/90;
XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Diretoria Municipal de Saúde e outras instituições, bem como, acompanhar sua execução, nos termos dos respectivos cronogramas de desembolsos;
XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídias de comunicação social em geral, bem como, com setores relevantes da comunidade não representados neste Conselho Municipal;
XIV - articular-se com outros Conselhos setoriais tendo como propósito a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde Pública, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município de Pratânia;
XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da Saúde Pública;
XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; e
XVIII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
I - segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - trabalhadores da Saúde Pública; e
III - representantes do Governo Municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora que atuará como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do artigo 6º, desta Lei.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição de forma paritária, sendo seus Membros escolhidos por voto direto dos Delegados de cada segmento, durante a realização da Conferência Municipal de Saúde.
§ 1º - As representações no Conselho serão assim distribuídas:
I – 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores na área de Saúde Pública Municipal; e
III - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - A representação paritária de que trata este artigo será realizada de forma direta junto aos Delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde.
§ 3º – Cada Membro titular terá um suplente do mesmo segmento representativo, eleito na Conferência Municipal de Saúde.
§ 4º - Um mesmo segmento poderá ocupar, no máximo, duas vagas no Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro eleito pelo Plenário do órgão.
Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei, será eleita pelo Plenário do órgão e será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se referem os seus Membros:
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação endereçada ao Prefeito Municipal, através da Mesa Diretora;
II – serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria;
III - terão seu mandato extinto em caso de renúncia ou perda da condição de representante do segmento pelo qual foi eleito;
IV – perderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; e
V – o mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Parágrafo único. O exercício do mandato de Membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, sendo considerados como de alta relevância pública os serviços prestados.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de Membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de Saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; e
III – fica facultada a criação de comissões internas entre as instituições, entidades e Membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será o Plenário do Conselho Municipal;
II - o Plenário do Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus Membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade mais um de seus membros titulares.
IV - cada Membro terá direito a um único voto no Plenário do Conselho Municipal;
V - as sessões plenárias serão instaladas com a presença da maioria simples dos Membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão materializadas em forma de resolução, moção ou recomendação;
VII - a Mesa Diretora poderá deliberar "ad referendum" do Plenário do Conselho Municipal; e
VIII - a Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde ficará sob a responsabilidade do Departamento Jurídico Municipal ou, se necessário, de profissionais legalmente contratados especificamente para as questões relacionadas com a Saúde Pública.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde - SUS e efetuar a eleição dos seus representantes.
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a Saúde Pública é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; e
II – integralidade de serviços de Saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado, deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de Saúde no Município.
Art. 13º - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal, inclusive o Regimento Interno.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa.
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 018/97, de 09 de abril de 1997.
Pratânia, 24 de fevereiro de 2010.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa
Prefeito Municipal