Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 658, 12 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Conselhos Municipais
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
12/04/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
20/11/2018
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 709

LEI Nº 658 DE 12 DE ABRIL DE 2017.

"CRIA COMTUR CONSELHO MUNICIPAL DO TURSIMO E DÁ PROVIDÊNCIAS. 

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Pratânia.
Parágrafo Primeiro - O Presidente será eleito na Primeira reunião dos anos pares, permitida a recondução;
Parágrafo Segundo - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo;
Parágrafo Terceiro - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades;
Parágrafo Quarto - Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado;
Parágrafo Quinto - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR;
Parágrafo Sexto - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito;
Parágrafo Sétimo - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente Artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações;
Parágrafo Oitavo - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo
Secretário Executivo;
Parágrafo Nono - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

Artigo 2º - O COMTUR fica assim constituído:
a- Diretor Municipal de Turismo;
b- 04 (quatro) representantes da sociedade que tenha envolvimento com o turismo do Município;
c- 03 (três) representantes de Lojas de Couro do Município;
d- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
e- 02 (dois) representantes de atuação na área agrícola;
f-  02 (dois) representantes de restaurante/bares e lanchonete do Município;
g- 02 (dois) representantes dos artesãos do Município.

Artigo 3º - Compete ao COMTUR e aos seus Membros:
a- Avaliar, opinar e propor sobre: 
a.1- a Política Municipal de Turismo;
a.2- as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a.3- Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
a.4- os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a.5- os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b- Inventariar, Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c- Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
d- Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e- Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f- Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
j- Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
k- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l-  Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;
m- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
q- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r- Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
s- Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano par; e,
t- Organizar e manter o seu Regimento Interno.

Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
a- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b- Dar posse aos membros do COMTUR;
c- Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d- Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias;
e- Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto
f- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e,
h- Proferir o seu voto apenas para desempate.

Artigo 5º - Compete ao Secretário Executivo:
a- Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b- Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c- Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d- Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR
e- Prover todas as necessidades burocráticas; e,
e- Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.

Artigo 6º - Compete aos Membros do COMTUR:
a- Comparecer às reuniões quando convocados;
b- Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c- Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
d- Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;
e- Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f- Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo    contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,
g- Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
h- Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;
h- Votar nas decisões do COMTUR.

Artigo 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo Primeiro - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º;
Parágrafo Segundo - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes;
Parágrafo Terceiro - Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

Artigo 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a re inclusão de membros eliminados pelo "caput' deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.

Artigo 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Artigo 10º - As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Artigo 11º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

Artigo 12º - O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos.

Artigo 13º - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Artigo 14º - As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.

Artigo 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.

Artigo 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 258/06, 550/13 e 620/15.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 12 de Abril de 2017.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 792, 29 DE MARÇO DE 2021 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO EM DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020" 29/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 735, 26 DE SETEMBRO DE 2019 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ PROVIDÊNCIAS. 26/09/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 709, 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A REINSTITUIÇÃO DO COMTUR- CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS. 20/11/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 550, 11 DE DEZEMBRO DE 2013 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11/12/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 527, 15 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/08/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 658, 12 DE ABRIL DE 2017
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 658, 12 DE ABRIL DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia