LEI Nº 550 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Diretoria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, económico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
§ 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Pratânia é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º - O Conselho Municipal de Turismo terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal turística com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificulte a atividades de turismo;
III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Diretoria Municipal de Turismo;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Diretoria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - apoiar, conjuntamente com a Diretoria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII - propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Diretoria Municipal de Turismo;
XVII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por conselheiros que formarão o colegiado.
§ 1º - O número de conselheiros, que não excederá o máximo de 5 (cinco), será definido por decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo obedecendo-se a distribuição prevista pelo art. 4º desta Lei.
§ 2º - Os representantes da COMTUR obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.
§ 3º - Serão membros natos do conselho os Vereadores do Poder Legislativo local.
§ 4º - Os membros natos poderão participar e fazer uso da palavra em quaisquer eventos do Conselho, não possuindo, contudo, direito à voto.
§ 5º - O conselheiro titular deverá indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
§ 6º - O exercício da função de conselheiro é considerado como prestação de serviços relevantes ao Município e não será remunerado.
Art. 4º - Além dos membros natos, o COMTUR terá a seguinte composição:
I - Diretor Municipal de Turismo;
II - 01 (um) representante do Poder Executivo a ser nomeado pelo Prefeito;
III - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - 01 (um) representante a ser indicado pelo Sindicato Rural.
§ 1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 3º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante
Art. 5º - O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II – Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário
§ 2º - O Presidente será obrigatoriamente o Diretor Municipal de Turismo.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Diretoria Municipal de Turismo.
§ 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 90 - Constituirão receitas do FUMTUR:
I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal e Turismo.
Art. 10 - O Diretor Municipal de Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder à movimentação financeira em conjunto com o Diretor de Finanças.
Art. 11 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pratânia/SP, 11 e Dezembro de 2013
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.