LEI COMPLEMENTAR Nº. 72 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
“DESMEMBRA O DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O Departamento de Saúde e Promoção Social, previsto no artigo 6º, inciso II, letra “j”, da Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 de maio de 2005, passa a ser denominado, exclusivamente, de Departamento de Saúde.
Art. 2º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo, dentre os órgãos de Administração e Execução, previstos no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 de maio de 2005, o Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 maio de 2005, passa a vigorar acrescido da letra “m” – Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 3º - Os cargos em comissão de Diretor de Saúde e Promoção Social e Diretor Adjunto de Saúde e Promoção Social, previstos no Anexo I, Quadro “A”, da Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 de maio de 2005, na redação dada pela Lei Complementar Municipal 047/06, de 28 de março de 2006, passam a ser denominados como Diretor de Saúde e Diretor de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 4° - O artigo 20, da Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Ao Departamento de Saúde compete exercer a orientação e a coordenação superior às atividades relativas aos serviços de saúde, especialmente:
(NR)
I - assistir e assessorar na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos de saúde e vigilância epidemiológica;
II - supervisionar e coordenar as unidades que lhe são subordinadas;
III - administrar a rede de saúde do Município;
IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica, odontológica, hospitalar e de saúde pública do Município;
V - promover campanhas de vacinação, combate a epidemias, erradicação de moléstias, vigilância sanitária, educação sanitária e controle profilático no Município;
VI - supervisionar, coordenar e controlar a administração e a execução de convênios da área da saúde, junto aos órgão competentes;
VII - promover a assistência ambulatorial e o transportes de pessoas enfermas;
VIII - supervisionar, coordenar e controlar o levantamento de dados e as informações sobre as carências da população, visando a planificação quanto ao atendimento e solução na área de atuação;
IX - planejar, coordenar e promover a distribuição, gratuita, de medicamentos aos necessitados (NR);
X - promover a fiscalização de vetores e a apreensão de animais que exponham a risco, de qualquer forma, a população;
XI - fiscalizar a qualidade de gêneros alimentícios, compreendido o seu teor nutricional, bem como, as bebidas destinadas para o consumo humano (NR);
XII - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra o alcoolismo, tabagismo, substâncias entorpecentes e drogas afins;
XIII - supervisionar e coordenar as unidades que lhe são subordinadas;
XIV - propor o orçamento após a aprovação do Conselho Municipal da Saúde – CMS (NR)
XV - gerir o Fundo Municipal da Saúde – FMS (NR);
XVI - desenvolver ações integradas com os órgãos públicos nas esferas municipal, estadual, federal e com as organizações da sociedade civil;
XVII - operacionalizar os benefícios previstos nas legislações municipal, estadual e federal;
XVII – garantir o transporte de pessoas enfermas, carentes e necessitadas para atendimento médico-hospitalar em outros municípios, quando não houver serviço municipal similar disponível (NR);
XIX – executar outras atividades relacionadas ao seu campo de atuação."
Art. 5° - A Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 de maio de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 20-B, com a seguinte redação:
“Seção XIV
Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social
Art. 20-B - Ao Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social compete, especialmente:
I - elaborar, implantar e implementar planos, programas e projetos de enfrentamento à pobreza e superação de situação de vulnerabilidade e risco social, de acordo com o modelo de gestão do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
II - estabelecer, supervisionar e coordenar convênios para atendimento das demandas sociais;
III - elaborar e coordenar ações de levantamento das situações de vulnerabilidade e risco social do Município para construção de diagnóstico das áreas de risco;
IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de assistência e desenvolvimento social do Município, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
V - encaminhar políticas sociais, orçamentos, entre outros assuntos, para deliberação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
VI - propor o orçamento do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social;
VII - operacionalizar os benefícios eventuais de acordo com as legislações municipal, estadual e federal;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
IX - mobilizar a população, incentivando o controle social e exercício da cidadania;
X - assessorar as entidades não governamentais de assistência social quanto a procedimentos técnicos-administrativos;
XI - desenvolver ações integradas com os órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal e com as organizações da sociedade civil; e
XII - executar outras atividades relacionadas com seu campo de atuação."
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.
Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 26 de outubro de 2010.
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 424, 24 DE FEVEREIRO DE 2010 | “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFINE SEUS OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DIRETRIZES BÁSICAS”. | 24/02/2010 |