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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 19 DE ABRIL DE 2001
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR Nº 019 DE 19 DE ABRIL DE 2.001
 
"Dispõe sobre a criação de cargo de professor especialista em educação especial e dá outras providências"
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
ARTIGO 1º - Fica criado no quadro do magistério público municipal de Pratânia, o cargo de professor de Ensino Fundamental especialista em educação especial, com remuneração de acordo com o disposto na tabela descrita abaixo, que passa a fazer parte do anexo I da Lei Complementar nº 09 de 11 de fevereiro de 1999, com alterações posteriores.

TABELA 05

Nº de cargos

Denominação

Referência
Inicial
Final

escala de vencimentos

 

01

Prof. de Ens. Fund. Especialista em educação especial

16

30

tabela I do anexo V

 

 

 
ARTIGO 2º - O Anexo IV da Lei Complementar nº 09 de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescido da seguinte alteração:

Cargo

Forma de Provimento

Requisito para Provimento

Prof. de Ens. Fund. Especialista em educação especial

Nomeação – concurso público de provas e títulos

Licenciatura plena em educação especial, ou licenciatura plena no magistério do ensino fundamental, com habilidade para a modalidade de educação especial.

 
 
ARTIGO 3º - A Jornada de trabalho do profissional de que trata esta lei, será de 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) da jornada, será destinada ao trabalho pedagógico.
Parágrafo único - O trabalho pedagógico de que trata o "caput" deste artigo, corresponde ao tempo remunerado destinado obrigatoriamente ao trabalho de preparação e avaliação do ensino-aprendizagem, à reuniões pedagógicas, pesquisas, atendimento aos pais dos alunos e demais atividades a serem cumpridas na Unidade Escolar, nos termos da regulamentação específica a ser expedida pela Diretoria Municipal de Educação, que levará em conta a especialização que a atividade requer. 

ARTIGO 4º - As despesas oriundas dos efeitos desta lei, correrão pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessários.
 
ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Pratânia, 19 de abril de 2.001

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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