LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO".
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo (Quadro "A" do Anexo I, da Lei Complementar Municipal 044/05), 05 (cinco) cargos públicos, denominados Auxiliar de Serviços Diversos, com Vencimento base previsto na Referência I, da Tabela Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal 044/05).
Parágrafo único. São atribuições deste cargo público: Fazer a limpeza dos diversos setores da Administração municipal; lavar cortinas, paredes, espaços internos, calçadas, carteiras e cadeiras; preparar chá e café e distribuí-los em garrafas térmicas; providenciar a relação de materiais e utensílios para aquisição; guardar os materiais e utensílios de limpeza sob sua guarda; regar, quando necessário, as folhagens e as plantas existentes no local de trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a função ou determinadas pela chefia imediata.
Art. 2º - Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo (Quadro "A" do Anexo I, da Lei Complementar Municipal 044/05), 01 (um) cargo público, denominado Enfermeiro, com vencimento base previsto na Referência XIV, da Tabela Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Anexo III, da Lei Complementar Municipal 044/05).
Parágrafo único. São atribuições deste cargo público: participar na formulação, supervisão, avaliação e execução de programas de saúde pública materno, infantil, imunizador e outros, participar de inquéritos epidemiológicos e em programas de educação sanitária da população, interpretando e avaliando resultados; participar na elaboração, acompanhamento e avaliação de programa de treinamento para pessoal de enfermagem, estabelecimento de norma e organização de serviços operacionais de enfermagem; opinar na compra de materiais de enfermagem fornecendo especificações técnicas e verificando necessidades; orientar, coordenar e/ou executar trabalhos de assistência a pacientes e familiares, quando da internação ou alta, verificando e orientando o exato cumprimento de prescrições médicas quanto a tratamento, medicamentos e dietas; prestar assistência aos médicos em intervenções cirúrgicas; coordenar as atividades de vacinação; elaborar as escalas mensais de trabalho e supervisionar a escala de serviços diários de pessoal de enfermagem para atividades interna e externa; proceder registro dos procedimentos realizados; realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios; supervisionar a manutenção do controle dos aparelhos, verificando, sistematicamente, o funcionamento e a qualidade dos aparelhos utilizados na área de enfermagem, providenciando a reparação ou substituição quando necessário; proceder o registro dos procedimentos realizados; executar outras atividades relacionados com o cargo.
Art. 3º - Os cargos públicos denominados Enfermeiro Padrão, existentes no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser denominados, simplesmente, como Enfermeiro.
Art. 4º - Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os cargos criados por esta Lei serão providos através de concurso público.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.
Pratânia, 11 de Outubro de 2012.
Ato | Ementa | Data |
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