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LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 10 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Cargos e Funções
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Em vigor
10/03/2010
Em vigor
Vinculada
15/07/2013
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 86

LEI COMPEMENTAR Nº. 065 DE 10 DE MARÇO DE 2010.
 
 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODE EXECUTIVO”

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 11 (onze) cargos públicos, denominados Agente Comunitário de Saúde – ACS, com vencimento base previsto na Referência IV, da Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III, da Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 de maio de 2005.
Parágrafo único. Fica criado o Quadro “D”, do Anexo I, na Lei Complementar Municipal 044/05, de 24 de maio de 2005, composto de 11 (onze) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS.  

Art. 2º - Nos termos do artigo 198, § 4º, da Constituição Federal, os cargos criados por esta Lei serão providos mediante a realização de Processo Seletivo, ficando dispensada a seleção por concurso público.

Art. 3º - Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Pratânia, instituído pela Lei Complementar Municipal 048/06, de 23 de maio de 2006.   

Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição funcional o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da Saúde Pública, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades principais do Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras inerentes ao cargo, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a Saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de Saúde Pública, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde da população;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da Saúde Pública;
V - a        realização      de        visitas domiciliares    periódicas      para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de Saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 5º -  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 
III - haver concluído o ensino fundamental.

Art. 6º -  A Administração Municipal somente poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática das infrações previstas no artigo 191, do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Pratânia, instituído pela Lei Complementar Municipal 048/06, de 23 de maio de 2006;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal 9.801/99, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo administrativo, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  O Agente Comunitário de Saúde também poderá ser demitido na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, do artigo 4o, desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.  

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.

Pratânia, 10 de março de 2010.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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