LEI Nº 659 DE 09 DE MAIO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSAS E DÁ PROVIDÊNCIAS"
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada a reserva, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, para veículos dirigidos ou conduzindo pessoas portadoras de deficiência ou idosas, no Município de Pratânia. O número fracionado igual ou superior a 0,5 (meio), resultante do cálculo do percentual, deverá ser computado como 01 (um) inteiro.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 06 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
II - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto de Idoso).
III - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.
Art. 2º - Para concessão do Cartão Especial de Estacionamento para Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosas, o interessado deverá procurar a Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Pratânia, apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadoras de deficiência);
d) Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV);
e) Atestado de residência.
Parágrafo único - Se a pessoa portadora de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
Art. 3º - A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário, caso haja a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o usuário do Cartão Especial de Estacionamento solicitará um novo Cartão, que terá sua data de validade até a data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 4º - Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo único, inciso III, desta Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nºs. 304 e 303, 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão:
I - afixar sinalização vertical de solo, por meio de placas, conforme modelo Anexo, desta Lei;
II - manter em suas dependências empregados, responsáveis ou prepostos que auxiliem e fiscalizem na entrada e saída dos veículos automotores das vagas de estacionamento em questão;
III - afixar, sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertência do quadro anexo desta Lei.
Parágrafo único - O responsável, empregado ou preposto poderá exigir documento oficial, caso necessário, e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.
Art. 5º - As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:
I - de fácil manobra;
II - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;
III - devidamente sinalizada;
IV - as vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência deverão obedecer às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º - Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pela Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município.
Art. 7º - As vagas de estacionamento de estabelecimento privado reservadas as pessoas portadoras de deficiência e idosas serão fiscalizados pelos referidos estacionamentos elou pelo Órgão Público Municipal competente com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados.
Art. 8º - Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação vigente, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos estabelecimentos privado de uso coletivo as seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias, contados da data da lavratura do ato, sob pena de multa;
II - não atendida a notificação de que trata o inciso I deste artigo, multa do valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no pais, por dia, até a comprovação do atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 09 de maio de 2017.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, 09 DE AGOSTO DE 2022 | Acolhe Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC 002959.989.20-3) e Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Pratânia, referente ao Exercício de 2020 | 09/08/2022 |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | ACOLHE PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TC 004611.989.19-5) E APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÂNIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019 | 13/12/2021 |
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