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LEI ORDINÁRIA Nº 527, 15 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 527 DE 15 DE AGOSTO DE 2013.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal O aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defenden-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Pratânia é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

Art. 2º - São objetivos fundamentais do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
I - promover a participação da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente no Município de Pratânia;
II - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III - contribuir com a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IV - promover a educação ambiental em todos os ní ei de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação, em especial da área urbana, objetivando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
I - definir as prioridades da política ambiental do Município;
II - acompanhar a implementação da política ambiental municipal participando da elaboração de critérios e normas técnicas para proteção e conservação do meio-ambiente e da qualidade ambiental;
III - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do programa ambiental;
IV - definir critérios para a celebração de convênio ou contratos entre o setor público e as entidades privadas ligadas ao meio ambiente;
V - avaliar, definir, propor normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
VII - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VIII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
IX - promover e colaborar na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
XI - sugerir ao Poder Publico Municipal medidas cabíveis para a apuração e controle das agressões ao meio ambiente;
XII - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XIII - deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes proteção ambiental local;
XIV - analisar e relatar sobre os possíveis casos e degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XV - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVI - gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º - O número de conselheiros, que não excederá o máximo de 10 (dez), será definido por decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo obedecendo-se a distribuição paritária do caput deste artigo.
§ 2º - O Conselho deverá ter no mínimo um representante do Poder Executivo, um representante da Câmara Municipal e um representante da sociedade civil organizada.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.
§ 4º - Serão membros natos do conselho, os representantes do Ministério Público e Vereadores do Poder Legislativo local.
§ 5º - Os membros natos poderão participar e fazer uso da palavra em quaisquer eventos do Conselho, não possuindo contudo, direito à voto.
§ 6º - O conselheiro titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
§ 7º - O exercício da função de conselheiro é considerado como prestação de serviços relevantes ao Município e não será remunerado.

Art. 5º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva.
§ 1º - O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho na primeira reunião ordinária do colegiado.
§ 2º - O colegiado é órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, formado por todos os seus membros titulares que atuarão em igualdade de condições e hierarquia, vedado o estabelecimento de distinção de peso de votos, exceto o do presidente na forma do art. 9º, § 2º desta Lei.
§ 3º - A secretaria executiva, formada por ato de indicação do presidente, é órgão auxiliar da presidência e do colegiado, encarregada d desempenhar atividades de gabinete e de apoio técnico-administrativo.

Art. 6º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário, a cada mês, em datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação expressa de seus conselheiros.
§ 1º - Na convocação para as reuniões ordinárias deverá constar a pauta de discussão, que será disponibilizado aos conselheiros com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º - As reuniões da Plenária serão públicas, zelando o seu Presidente pela ordem, discussão e a regularidade dos trabalhos.
§ 3º - Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

Art. 7º - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente, deverá, antecipadamente, comunicar a seu respectivo suplente.

Art. 8º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo da metade de seus membros, deliberando por maioria simples.

Art. 9º - O Conselheiro poderá fazer uso da palavra unicamente:
I - para apresentar proposições, requerimentos e comunicações;
II - sobre matéria em debate;
III - sobre questões de Ordem;
IV - em explicação pessoal.
§ 1º - As decisões da Plenária, a critério dos conselheiros, serão formalizadas em Atas ou Resoluções, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 2º - Cada Conselheiro terá o direito a um único voto na sessão plenária, exceto o Presidente, que além do voto comum terá direito ao voto de desempate.

Art. 10 - As reuniões da Plenária durarão o tempo necessário à aprovação dos assuntos incluídos na pauta dos trabalhos.

Art. 1 1 - As matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência par discussão e votação.

Art. 12 - Poderão ser incluídas na pauta do dia, matérias consideradas de urgência pela Plenária.

Art. 13 - A critério da Plenária qualquer conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos e, pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando em ambos os casos as necessidades das medidas.

Art. 14 - O Conselho poderá manter com órgão das administração municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 15 - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará para tomada das providências cabíveis.

Art. 16 - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 15 de agosto de 2013.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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