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LEI ORDINÁRIA Nº 383, 27 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº. 383 DE 27 DE MAIO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 317, DE 11 DE MARÇO DE 2008, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 317, de 11 de março de 2008, que consolida a Legislação que trata do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal da Assistência Social do Município de Pratânia, que passará a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 1º, constante do Capítulo I, que trata dos Princípios e Objetivos do Conselho Municipal de Assistência Social, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Conselho Municipal da Assistência Social de Pratânia – CMAS – órgão colegiado, com funções deliberativa, controladora e fiscalizadora, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à estrutura da Prefeitura Municipal de Pratânia e à Diretoria de Promoção Social, órgão responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada L.O.A.S. – Lei Orgânica da Assistência Social.”
II – O Artigo 14, do Capítulo IV – Do Fundo Municipal da Assistência Social, terá a seguinte redação:
“Art. 14 – O Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS, responsável por captar e aplicar recursos tem como objetivo prover os meios financeiros para o desenvolvimento da Política de Assistência Social.”
III – O Artigo 17, que integra o Capítulo V – Das Disposições Finais, passará a integrar o Capítulo IV, que trata Do Fundo Municipal da Assistência Social, com a seguinte redação:
“Art. 17 – Compete ao Fundo Municipal da Assistência Social:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município, repassados automaticamente ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas, ou as provenientes de transferências efetuadas pelo Estado ou União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doações ao Fundo Municipal;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal da Assistência Social;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefícios previstos pela Assistência Social nos termos das Resoluções do Conselho Municipal da Assistência Social;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos benefícios previstos pelo Conselho Municipal da Assistência Social;
VI – liberar, com prévia autorização do Conselho Municipal da Assistência Social, verbas para despesas de participação de seus membros, em atividades extras de relevante interesse ao mencionado Conselho;
VII – a Contabilidade do Fundo Municipal da Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
IV – O Artigo 18, do Capítulo V – Das Disposições Finais, passará a vigorar com a redação dada ao antigo Artigo 17 e assim, sucessivamente ocorrerá com os Artigos subseqüentes até o Artigo 19, inclusive, que passará a ter sua redação numerada como Artigo 20, dispondo o seguinte:
“Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 037, de 11 de setembro de 1997, nº 126, de 28 de junho de 2001, nº 221, de 10 de maio de 2005 e demais disposições em contrário.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 27 de maio de 2009.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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