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LEI ORDINÁRIA Nº 380, 27 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº. 380 DE 27 DE MAIO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.
§ 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I – interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III – promoção da saúde pública e ambiental;
IV – compatibilização com as políticas do meio ambiente Nacional e Estadual;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI – exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII – prevalência do interesse público sobre o privado;
IX – propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA compete:
I – formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;
IV – estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio Ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
V – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento Ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
VI - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VII – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VIII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
IX – propor a celebração de Convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
X – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
XI – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XII – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XIII – opinar sobre a realização de estudo alternativo, acerca de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIV – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XV – receber denúncias feitas pela população, diligenciado no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XVI – propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVII – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVIII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XIX – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais vigentes;
XX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XXI – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXII – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXIII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIV – deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXV – sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos á qualidade de vida Municipal;
XXVI – recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII – decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Municipal competente;
XXVIII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente Municipal;
XXIX – criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXX – Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI – fazer gestão junto aos organismos Estaduais e Federais, quando os problemas ambientais dentro do território municipal, ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII – Convocar oridinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados;
XXXIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XXXV - acompanhar as reuniões da Câmara de Vereadores em assuntos de interesse do Município;

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) um Presidente, que é o titular do Órgão Executivo Municipal de meio Ambiente;
b) um Representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores;
c) os Titulares dos Órgãos do Executivo Municipal abaixo mencionados:
1) órgão municipal de saúde pública e ação social;
2) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
3) um representante de órgão da Administração Pública Estadual ou Federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defender os interesses dos moradores, com atuação no Município;
c) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município;
d) um representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental.

Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Artigo 6º - A função dos membros do CMMA não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante valor social.

Artigo 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Artigo 8º - O mandato dos membros do CMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

Artigo 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.

Artigo 10 - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinariamente, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§1º - A plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de 03 (três) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por Conselheiro eleito, presidindo esta sessão o Conselheiro mais idoso entre os presentes.
§3º - A Plenária se reunirá com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de Conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na Imprensa Oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou, ainda, afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§5º - Cada membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.

Artigo 11 – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro integrante do CMMA.

Artigo 12 – O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu Regimento Interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Artigo 13 - O CMMA pode manter com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Artigo 14 – O CMMA, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

Artigo 15 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, também no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 16 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Artigo 17 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Artigo 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 27 de maio de 2009.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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