LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 09 DE JUNHO DE 2015.
"Dispõe sobre desafetação Imóveis Urbanos autorizando o Poder Executivo a proceder a Doação ao CDHU e dá outras providências".
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei'
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Pratânia/SP. autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. por doação, os seguintes imóveis, situado neste Município, especificados no parágrafo seguinte.
§ 1º - Os lotes a serem doados e respectivas quadras são os constantes do anexo I deste Lei:
§ 2º - os lotes apresentam as seguintes descrições e memorial descritivo na forma do anexo II desta lei
Art. 2º - As áreas objeto da doação tem como destinação exclusiva a implantação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU do projeto habitacional denominado "Conjunto Habitacional Pratânia D". de Interesse social
§ 1º - O projeto "Conjunto Habitacional Pratânia D" referido no "caput" deste artigo, atenderá demanda dirigida, de acordo com as normas constantes do Convénio firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e o Município de Pratânia.
§ 2º - A doação ora autorizada terá caráter irrevogável irretratável, salvo se for dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei. caso em que os terrenos retornará ao património da doadora.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Pratânia fornecerá á Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários ou forem exigidos antes ou após a Escritura de Doação, especialmente no tocante às certidões negativas de débito - CND, expedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Receita Federal, Pasep e Certidão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, para efeito do respectivo registro.
Art. 4º - Ficam isentos dos tributos municipais todos os serviços, bens móveis e imóveis integrantes do Conjunto Habitacional a ser implantado na área objeto da doação aqui tratada, enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU
Art. 5º - Fica dispensada da licitação, nos termos da parte final do inciso I do art. 17, alíneas "d" e 'f' da Lei Federal nº 8.666/93 por se tratar de entidade de outra esfera de governo e atender a programa habitacional de interesse social.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 7º - Esta lei entrará em Vigor na data da publicação
Pratânia, 09 de Junho de 2015
Ato | Ementa | Data |
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