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LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 25 DE AGOSTO DE 2016
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 104 DE 25 DE AGOSTO DE 2016.

"Dispõe sobre desafetação Imóveis Urbanos autorizando o Poder Executivo a proceder a Doação ao CDHU e dá outras providencias".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Pratânia/SP, autorizada a desafetar e alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os seguintes imóveis, situado neste Município, especificados no parágrafo seguinte:
§ 1º - Os lotes a serem doados e respectivas quadras são os constantes do anexo I deste Lei:
§ 2º - os lotes apresentam as seguintes descrições e memorial descritivo na forma do anexo II desta lei:

Art. 2º - As áreas objeto da doação tem como destinação exclusiva a implantação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU do projeto habitacional denominado "Conjunto Habitacional Pratânia E", de interesse social.
§ 1º - O projeto "Conjunto Habitacional Pratânia E" referido no "caput" deste artigo, atenderá demanda dirigida, de acordo com as normas constantes do Convênio firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU e o Município de Pratânia/SP.
§ 2º - A doação ora autorizada terá caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei, caso em que os terrenos retornará ao património da doadora.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Pratânia, fornecerá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários ou forem exigidos antes ou após a Escritura de Doação, especialmente no tocante às certidões negativas de débitos — CND, expedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Receita Federal, Pasep e Certidão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para efeito do respectivo registro.

Art. 4º - Ficam isentos dos tributos municipais todos os serviços, bens móveis e imóveis integrantes do Conjunto Habitacional a ser implantado na área objeto da doação aqui tratada, enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

Art. 5º - Fica dispensada da licitação, nos termos da parte final do inciso I do art. 17, alíneas "d" e "f' da Lei Federal nº 8.666/93 por se tratar de entidade de outra esfera de governo e atender a programa habitacional de interesse social.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da publicação.

Pratânia, 25 de agosto de 2016.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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