RESOLUÇÃO Nº 01/2024
“REGULAMENTA A FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DINO QUESSADA GIMENES, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, inciso IV, da lei Orgânica do Município de Pratânia, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada a função de Agente de Contratação para atender ao que determina o artigo 8.º da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.
§ 1º. O Agente de Contratação será pessoa pertencente ao Quadro Organizacional e de Pessoal do Poder Legislativo de Pratânia, sendo designada pelo Presidente Câmara para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º. O Agente Público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, obrigatoriamente, servidor público pertencente ao Quadro Organizacional e de Pessoal do Poder Legislativo de Pratânia;
II – possuir atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do art. 2º, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III do art. 2º incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 3º. Tanto o encargo de Agente de Contratação, quanto de integrante de Equipe de Apoio, ou integrante de Comissão de Contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediato.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º desta Resolução, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 3º. O Agente de Contratação, o integrante de Equipe de Apoio, ou integrante de Comissão de Contratação, desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Art. 4º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.
Art. 5º. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 6º. Em face da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade solidária com o Ordenador de Despesas, o servidor designado para a função de Agente de Contratação fará jus ao recebimento de gratificação especial por exercício da função, inclusive, se for o caso, quando atuar como pregoeiro.
§ 1.º A Gratificação Especial por exercício de função será calculada sobre o vencimento mensal do servidor designado, no valor de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos básicos, nos termos do §1º do artigo 12 da Resolução Nº. 03 de 13 de novembro de 2023.
§ 2.º A Gratificação Especial, paga juntamente aos vencimentos, será devida enquanto o servidor estiver designado para a função, sem prejuízo ao recebimento de outras vantagens e adicionais previstos na legislação vigente.
§ 3.º A Gratificação Especial não será devida ao servidor designado, quando este se afastar por mais de 15 (quinze) dias, seja por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto que impeça o efetivo exercício das funções.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º. Esta Gratificação Especial não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 8º. A designação de servidor para função de Agente de Contratação se dará por meio de Portaria, assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pratânia.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 25 de março de 2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.