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RESOLUÇÃO Nº 2, 27 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor

RESOLUÇÃO Nº 02/2023

"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE PRATÂNIA SUAS COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES RESPONSABILIDADES, REGULAMENTAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
 
DINO QUESSADA GIMENES, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, inciso IV, da lei Orgânica do Município de Pratânia, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Pratânia, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle externo.
 
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
a) controle interno - conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) sistema de controle interno - conjunto de unidades técnicas, orientadas para o desempenho das atribuições do controle interno;
c) auditoria - minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais, e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
 
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
 
Art. 3º. A fiscalização da Câmara Municipal de Pratânia/SP será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação do repasse do duodécimo.
 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
 
Art. 4º. O servidor responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Pratânia/SP, possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no orçamento;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V - examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, nos termos da Lei 14.133/21;
VI - supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
VII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
VIII - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
IX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
 
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, a função de Controlador do Sistema de Controle Interno, com as atribuições previstas nos artigos desta Resolução, vinculado à Presidência da Câmara Municipal de Pratânia/SP.
Parágrafo Único. Em face da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade solidária com o Ordenador de Despesas, o servidor designado para a função de Controlador do Sistema de Controle Interno fará jus ao recebimento de gratificação por exercício da função no valor de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.
 
Art. 6º. A função de Controlador do Sistema de Controle Interno é classificada como função gratificada, cujo provimento se dará mediante livre nomeação, mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pratânia/SP, obedecidas as seguintes condições:
I - possuir conhecimentos técnicos ao desempenho da função;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - conhecimentos de administração pública;
IV - pertencer ao quadro efetivo dos servidores da Câmara Municipal de Pratânia/SP.
 
Art. 7º. É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no Sistema de Controle Interno dos cargos de trata o inciso I e II do art. 5º desta Resolução:
I - servidor cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente da Câmara Municipal de Pratânia e demais membros da Mesa Diretora;
III - servidor em estágio probatório;
IV - servidor cujo cargo efetivo já contempla as atividades de controle contábil, financeiro e orçamentário dos recursos públicos;
V - pessoa comprovadamente denunciada, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.
 
Art. 8º. O Sistema de Controle Interno será comandado pelo Controlador do Sistema de Controle Interno, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e demais procedimentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. O Controlador do Sistema de Controle Interno encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Pratânia relatório de suas atividades.
Art. 9º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Pratânia, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
 
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
 
Art. 10.  Verificada qualquer falha ou incongruência em ato(s) ou contrato(s), o Sistema de Controle Interno, de imediato, dará ciência ao Chefe do Legislativo, descrevendo o fato apurado, e se for o caso, comunicará também ao responsável a fim de que o mesmo adote as providências e correções, bem como, proceda os esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo Único. Em caso de não serem tomadas as providências necessárias pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Sistema de Controle Interno comunicará, em 15 (quinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
 
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
 
Art. 11.  No apoio ao Controle Externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Câmara Municipal de Pratânia, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
 
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
 
Art. 12.  O Controlador do Sistema de Controle Interno, deverá encaminhar regularmente, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal de Pratânia.
 
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
 
Art. 13.  Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador do Sistema de Controle Interno e Coordenador do Sistema de Controle Interno:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
III - A impossibilidade de destituição da função no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II, deste artigo, envolver assunto de caráter sigiloso, o Sistema de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º Os servidores de carreira que forem designados e qualificados para ocuparem a função gratificada de Controlador do Sistema de Controle Interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício desta mesma função, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
 
Art. 14.  O Presidente da Câmara Municipal de Pratânia assinará conjuntamente com o Controlador do Sistema de Controle Interno o relatório de gestão fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
  
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 15.  Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Ato da Mesa Nº. 002 de 09 de dezembro de 2013.
  
Pratânia/SP, 27 de março de 2023.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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