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LEI ORDINÁRIA Nº 696, 04 DE JULHO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal, Regulamentações
Em vigor

LEI Nº 696 DE 04 DE JULHO DE 2018.

"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Disciplina o uso das vias públicas do Município de Pratânia por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, em condições de visível estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, será considerado visível estado de abandono o veículo estacionado:
I - em via pública há mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - em via pública, com sinais exteriores de abandono, depredação elou impossibilidade de deslocamento sem auxílio, há mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
III - com sinais de visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou ferrugem, falta de uma ou mais rodas ou pneus, pneus murchos, ou com vidros quebrados, ou com portas abertas ou destravadas, ou com falta de placa, ou com sinais de incêndio, ou com sinais de depredação ou destruição.

Art. 2º - A situação de abandono será constatada mediante denúncia formulada por qualquer cidadão, ou poderá ser verificada pela Fiscalização do Município e pela Polícia Militar.
Parágrafo Único - O munícipe que vier a fazer a denúncia ao Órgão competente, poderá no momento desta, requerer o sigilo de seu nome.

Art. 3º - Os proprietários dos veículos estacionados em vias públicas, identificados como em visível estado de abandono, serão notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da notificação, promover a retirada do veículo do local, sob pena de remoção ao local determinado pelo Município.
§ 1º - Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá notificação por edital, publicada na imprensa local, uma só vez.
§ 2º - Em caso de alienação fiduciária, o alienante é notificado.

Art. 4º - O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do Município será implementado e executado pela Administração Municipal.

Art. 5º - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.

Art. 6º - O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.
Parágrafo Único - O valor da multa será o equivalente ao previsto para as infrações graves dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23-9-1997, recolhido aos cofres municipais.

Art. 7º - A aplicação da penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem de sofrer outras penalidades.

Art. 8º - Para fazer a retirada do veículo elou carcaça removido será necessário:
I - apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados;
II - quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do material apreendido no pátio credenciado.
Parágrafo Único - Para o veículo que não for resgatado do local credenciado no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser iniciado processo de venda através de leilão público, para pagamento do guincho e demais despesas pertinentes, ou ainda poderá ser doado à entidade social devidamente constituída, mediante os trâmites legais necessários.

Art. 9º - Para cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN ou providenciar guincho e pátio para o depósito dos veículos recolhidos.

Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia/SP, 04 de julho de 2018.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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