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RESOLUÇÃO Nº 1, 10 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 01/2021
 
AMPLIA O CONCEITO DE DESPESAS MIUDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO, CONTROLE, COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS DE VIAGEM, FIXA VALORES MÁXIMOS E DÁ PROVIDÊNCIAS”
 
                        Sandra de Andrade Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, inciso IV, da lei Orgânica do Município de Pratania, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
 
Art. 1° O regime de Adiantamento, previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64, consiste na entrega de recursos financeiros a servidor municipal para a realização de despesas pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação dos recursos públicos.
 
Parágrafo único. Considera-se fator impeditivo do processo normal de aplicação dos recursos públicos a necessidade de aquisição de bens ou contratação de serviços que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais, em razão de emergência ou urgência, devidamente justificada e autorizada nos termos da presente Resolução.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são definidos como casos de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação, todas aquelas elencadas nos incisos do artigo 5º da Lei Municipal n. 466 de agosto de 2011.
 
I – Além daquelas já descritas no artigo 6º da Lei 466 de agosto de 2011, considera-se despesas miúda e de pronto pagamento aquelas destinadas com a participação de servidores públicos em concurso, congresso ou seminário, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimento técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais, incluindo o pagamento de taxas de inscrição, estadia, refeições e transporte.
 
Parágrafo único. As comprovações de dispêndio com viagens, cursos, congressos, seminários ou palestras deverão estar acompanhadas de cópias dos respectivos certificados ou de relatório objetivo, visado pela Diretora Geral da Câmara ou autoridade que autorizou o adiantamento, informando as atividades realizadas.
 
Art. 3º As despesas de viagem de que trata o § 1º do artigo 26 da Lei Municipal n. 466, deverá ser considerada também aquelas desembolsadas com o pagamento das praças de pedágio existentes no percurso, desde que devidamente comprovado o seu pagamento.
 
Art. 4º Os valores diários máximo, por pessoa, referente as despesas de viagens prevista no artigo 26, da Lei Municipal n. 466/11, de 16 de agosto de 2011, para fins de adiantamento ou reembolso, ficam fixados em:
 
I – Até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para despesas com alimentação, com exceção para despesas similares efetuadas em Brasília-DF, cujo valor é limitado a R$ 300,00 (trezentos reais), ambas limitadas a um dia;
 
II - Até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para despesas com hospedagem, com exceção para despesas similares efetuadas em Brasília-DF, cujo valor é limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
III – Até R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), por quilometro rodado, para despesas com locomoção em veículo próprio.
 
Art. 5º As despesas que ultrapassarem os valores limites constantes no art. 4º, serão custeadas pelos próprios responsáveis.
 
Art. 6º Na realização das despesas em Regime de Adiantamento deverão ser observados os limites e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/21 ou pela Lei Federal nº 8.666/93, conforme permissivo expresso no artigo 191, da Lei nº 14.133, bem como nesta Resolução.
 
 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º Na hipótese da Prestação de Contas não ser efetivada nos prazos legais estabelecidos na Lei Municipal 466/2011, será aplicada ao servidor responsável multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do adiantamento, mais juros de mora de 1% (um por cento), calculado sobre esse valor, por mês ou fração, a contar da data do vencimento dos prazos, até a data da Prestação de Contas.
 
Art. 8º Na hipótese de Prestação de Contas ser considerada irregular o servidor responsável deverá restituir ao erário o valor indevidamente aplicado, fazendo juntar ao processo administrativo do adiantamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o devido comprovante de recolhimento.
 
Art. 9º Esgotadas as vias de cobrança administrativa, a Diretora Geral da Câmara ou autoridade que autorizou o adiantamento representará pela inscrição dos valores devidos a título de devolução ao erário e/ou multas decorrentes da infração a esta Resolução, remetendo a respectiva certidão ao setor da dívida ativa do Município para que este promova a competente Execução Fiscal em face dos responsáveis, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares na Legislação Municipal.
 
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Resolução nº 001/2016, de 22/02/2016.
 
                                                 Pratânia – SP, 09 de Agosto de 2021.
 
 
 
SANDRA DE ANDRADE SANTOS
Presidente
 
Autor
Legislativo
1ª MESA DIRETORA Ano 2021/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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