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LEI ORDINÁRIA Nº 497, 28 DE AGOSTO DE 2012
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

 LEI Nº 497 DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
 
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PRATÂNIA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares existentes no Município, implantados até 31 de dezembro de 2007, observados os critérios fixados nesta Lei, bem como, os critérios constantes das legislações estadual e federal, aplicáveis à espécie.
 
Art. 2º - Para efeito desta Lei, é considerado regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
Art. 3º - Para efeito desta Lei, serão adotadas as definições e os conceitos do artigo 47, da Lei Federal 11.977/09, de 07 de julho de 2009.
 
Art. 4º - Constituem objetivos gerais da regularização fundiária, para efeitos desta Lei:
I - a utilização da propriedade com observância da sua função social;
II - a adequação da propriedade à sua função social;
III - o controle efetivo da utilização do solo urbano;
IV - a preservação do meio ambiente natural e construído;
V - a implantação da infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários e habitação, respeitando a acessibilidade e as condições sócio-econômicas de seus moradores;
VI - as ações integradas voltadas a inibir a especulação imobiliária, evitando o processo de expulsão dos habitantes;
VII - garantir a segurança jurídica na posse dos ocupantes de assentamentos irregulares;
VIII - reduzir, mediante medidas de mitigação e compensatórias, os danos causados à urbanização e ao meio ambiente pela realização de empreendimentos irregulares.
IX - assegurar aos ocupantes de áreas urbanizadas edificadas condições de permanência e defesa contra processos abusivos de desocupação, assegurada a adoção de medidas de mitigação ou compensação;
X - resgatar, ainda que parcialmente, reservas de espaços destinados a sistemas de lazer, usos institucionais, e habilitação de logradouros, que tenham sido objeto de ocupação por assentamento, de privatização abusiva, ou de uso distinto daquele previsto na destinação original; e
XI - minimizar efeitos danosos à paisagem urbana provocados por processos de urbanização e edificações irregulares.
 
Art. 5º - Na regularização fundiária, serão observados os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social;
III - participação dos interessados nas etapas do processo de regularização; e
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
 
Capítulo II
DA PROMOÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES NA REGULARIZAÇÃO

Art. 6º - Na regularização de parcelamento implantado irregularmente caberá ao empreendedor a responsabilidade pela execução das intervenções previstas no Plano de Regularização devendo, nessa execução, ser observado o conjunto de exigências administrativas, jurídicas e urbanísticas constantes dos termos de autorização do processo regulatório.

Art. 7º - A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Executivo ou pelos interessados:
I - beneficiários, de forma individual ou coletiva; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis, que tenham por finalidade desenvolver atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro público.
 
Art. 8º - O Plano de Regularização definirá as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, eventualmente exigidas, ouvida a autoridade competente na forma da lei.
§ 1º - Admitir-se-á o compartilhamento das responsabilidades previstas no "caput" com os beneficiários da regularização fundiária, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
a) os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
b) o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º - Para garantia do cumprimento do disposto no § 1º, poderá ser firmado Termo de Compromisso entre o Poder Executivo e os interessados.
 
Capítulo III
DA BASE TÉCNICA
Seção I
Do Plano de Regularização
 
Art. 9º - Qualquer regularização fundiária será obrigatoriamente efetuada com obediência ao Plano de Regularização, a ser elaborado por qualquer um dos legitimados, mencionados no artigo 7º, desta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes serão emitidas pelo Poder Executivo, com base na documentação a ser apresentada pelo interessado, devendo, minimamente, ser exibida uma peça gráfica e o título da área, se houver.
 
Art. 10 - Plano de Regularização deverá abordar aspectos referentes à mobilidade e acessibilidade urbana, infraestrutura, fundiários, socioeconômicos, ambientais, urbanísticos, além da estimativa de custos da regularização, quando o loteador não responder à notificação do artigo 25, desta Lei.
 
Art. 11 - O Plano de Regularização poderá estabelecer, para sua área de abrangência, índices urbanísticos específicos, valores máximos e mínimos referentes à área e frente de lotes, dimensões e perfis de vias eventualmente distintos dos constantes dos critérios técnicos e restrições incidentes sobre a zona em que aquela área se situe e dispostos nas normas do ordenamento do uso e ocupação do solo, fixadas pelo Município.
 
Art. 12 - O Plano de Regularização de cada parcelamento, mediante diretrizes estabelecerá os percentuais de áreas públicas a serem destinadas, incluindo aqueles referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes, devendo, sempre que possível, respeitar os percentuais estabelecidos na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.
§ 1º - Caso existam no parcelamento lotes não edificados de propriedade do loteador, deverão ser estes destinados ao uso público até atingir os percentuais mais próximos possíveis daqueles previstos na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, respeitadas as exigências da legislação vigente à época da implantação do assentamento a ser regularizado.
§ 2º - Admitir-se-á a compensação das áreas públicas, podendo a mesma incidir sobre imóveis fora do perímetro da área do parcelamento a ser regularizada ou ser feita em pecúnia, nos termos da lei, devendo o produto, nesse caso, ser revertido para o uso na qualificação urbanística e ambiental do Município, em áreas objeto de regularização fundiária.
§ 3º - A destinação de área de que trata o § 1º e a compensação de que trata o § 2º, deste artigo, poderão ser dispensadas, por ato fundamentado da autoridade municipal competente.
 
Art. 13 - Do Plano de Regularização deverá constar a relação de obras necessárias à regularização, os respectivos responsáveis pela execução, acompanhados de estimativa de cronograma físico-financeiro da implantação.
Parágrafo único. A necessidade de complementação da infraestrutura básica não obstará a regularização da situação jurídica do parcelamento, podendo a regularização fundiária ser implementada por etapas, na forma do artigo 47, inciso IX e artigo 51, § 3º, da Lei Federal 11.977/09.

Seção II
Do Projeto de Regularização
 
Art. 14 - O Projeto de Regularização Fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei Federal 6.766/79; e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
 
Capítulo IV
DAS FORMAS
 
Art. 15 - A regularização fundiária poderá dar-se sob duas formas:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social; e
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico.
 
Art. 16 - Considera-se de Interesse Social a regularização de assentamentos irregulares, ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos seguintes casos:
a) onde a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 5 (cinco) anos;
b) nas áreas declaradas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; e
c) em área declarada de interesse para implantação de projetos de regularização de interesse social pela União, pelo Estado, ou pelo Município.
 
Art. 17 - Considera-se de Interesse Específico a regularização de assentamentos irregulares, quando não caracterizado o Interesse Social, nos termos do artigo 16.
 
Capítulo V
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

 
Art. 18 - O Município poderá, por decisão motivada, admitir a Regularização Fundiária de Interesse Social em Áreas de Preservação Permanente - APP, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, conforme definição do artigo 47, inciso II, da Lei Federal 11.977/09, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 1º - A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Poder Executivo do projeto de que trata o artigo 14, desta Lei.
§ 2º - A aprovação municipal prevista no "caput" corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, desde que o Município possua Conselho do Meio Ambiente e órgão ambiental capacitado.
§ 3º - O estudo técnico referido no "caput" deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
b) especificação dos sistemas de saneamento básico;
c) proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
d) recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
e) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
f) comprovação da melhoria da habitabilidade para os moradores, propiciada pela regularização proposta; e
g) garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água, quando for o caso.
 
Art. 19 - Na Regularização Fundiária de Interesse Social caberá ao Município, diretamente, ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6º, do artigo 2º, da Lei Federal 6.766/79, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II, do artigo 7º , desta Lei, salvo no caso do loteador ou proprietário da área, que deverá firmar Termo de Compromisso para consolidação das responsabilidades.
Parágrafo único A implantação pelo Poder Público, de infraestrutura básica, de equipamentos comunitários, ou sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
 
Art. 20 - O Município, no âmbito da Regularização Fundiária de Interesse Social, poderá lavrar auto de demarcação urbanística, conforme previsto nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal 11.977/09, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
 
Art. 21 - A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município deverá elaborar o projeto previsto no artigo 14, desta Lei e submeter ao registro o parcelamento dele decorrente.
 
Art. 22 - Após o registro do parcelamento de que trata o artigo anterior, o Município concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, de acordo com as normas contidas nos artigos 58 a 60, da Lei Federal 11.977/09.
 
Capítulo VI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO

Art. 23 - A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e aprovação do projeto de que trata o artigo 14, desta Lei, bem como, da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1º - O projeto de que trata o "caput" deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente - APP e demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º - O Poder Executivo poderá exigir contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente, sem prejuízo das exigências feitas por outros órgãos públicos.

Art. 24 - Nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, serão definidas as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, eventualmente exigidas.
§ 1º - A critério do Poder Executivo, as responsabilidades previstas no "caput" poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise, pelo menos, dos seguintes aspectos:
I - investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º - As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV, do "caput" deverão integrar termo de compromisso firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
 
Capítulo VII
DOS PROCEDIMENTOS
 
Art. 25 - Identificado o responsável pelo parcelamento irregular, o Poder Executivo deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Federal 6.766/79, estabelecendo prazo máximo de 15 (quinze) dias para comparecimento na Prefeitura, munido dos seguintes documentos:
I - comprovação da posse ou da propriedade da gleba na qual se deu o parcelamento;
II - desenhos, plantas e outras peças gráficas referentes ao parcelamento, inclusive fotos aéreas, se for o caso; e
III - outros documentos que digam respeito ao parcelamento.
§ 1º - Sendo desconhecido ou não sendo encontrado o empreendedor, a notificação se dará por edital, na forma da lei.
§ 2º - Não atendida a notificação, poderá o Município promover a regularização do núcleo "ex officio", conforme disposto no artigo 40, da Lei Federal 6.766/79.
 
Art. 26 - Sendo o empreendedor conhecido, o Município poderá pedir judicialmente o bloqueio de tantos de seus bens quantos forem necessários para execução de todos os procedimentos relativos à regularização, inclusive aqueles referentes a buscas cartorárias, obras de infraestrutura, retificações de títulos, e demais providências eventualmente cabíveis.
§ 1º - O Poder Executivo deverá informar os adquirentes de lotes sobre a possibilidade de depósito das prestações, nos moldes do S 1 0, do artigo 38, da Lei Federal 6.766/79.
§ 2º - As medidas atinentes à responsabilização do empreendedor não constituem óbice à regularização.
 
Art. 27 - Para cada assentamento a ser regularizado, será iniciado, em apartado, o respectivo Processo Administrativo de Regularização, pelo setor competente da Prefeitura.
 
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Nos termos do artigo 71, da Lei Federal 11.977/09, as glebas parceladas para fins urbanos, anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1º - A regularização prevista no "caput" pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2º - O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no "caput", bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.

Art. 29 - Conforme previsto no parágrafo único, do artigo 22, da Lei Federal 6.766/79, na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Poder Executivo poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo empreendedor, ou aprovada pela Prefeitura e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

Art. 30 - O Município, como proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, poderá requerer a abertura de matrícula de parte do imóvel, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior, conforme disposto na Lei Federal 6.015/73.

Art. 31 - Tratando a regularização fundiária de imóvel de propriedade do Município, a titulação dos moradores poderá ser realizada na forma da Medida Provisória nº 2.220/01, que trata da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, preenchidos os requisitos nela estabelecidos, sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso — CDRU, conforme o Decreto-Lei nº 271/67, combinado com o Estatuto da Cidade, o Código Civil, a Lei Orgânica Municipal, dentre outras leis municipais.
§ 1º - O Poder Executivo poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados, anteriormente, à intervenção na área.
§ 2º - Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implantação das obras de que trata o § 1º, deste artigo, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio.
§ 3º - O beneficiário de contrato extinto na forma do § 1º, deste artigo, deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional.
§ 4º - Caso o imóvel sobre o qual o assentamento esteja implantado pertença a União, ao Estado ou às respectivas entidades da administração pública indireta, a titulação dos moradores observará a legislação patrimonial respectiva.

Art. 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação na imprensa, podendo ser regulamentada por Decreto Municipal, caso seja necessário.

Pratânia, 28 de agosto de 2012.

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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