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LEI ORDINÁRIA Nº 505, 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Legislativa
LEI Nº 505 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
"ALTERA A LEI MUNICIPAL 154/02, DE 07 DE AGOSTO DE 2002”
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal 154/02, de 07 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações de texto:
“Art. 18 – O Conselho Tutelar terá sua sede instalada em imóvel de fácil acesso à população”. (NR)
Parágrafo único. O horário de funcionamento será de segunda sexta-feira, das 08hs: 00min às 17hs: 00min e aos sábados, domingos e feriados e, após o horário normal de expediente, em regime de escala de plantão a distância, podendo os Conselheiros ser acionados através de telefone celular ou outro meio hábil de comunicação. (NR)
“Art. 22 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos por voto facultativo e secreto dos eleitores, que deverão ser residentes no município.” (NR)
§ 1º - O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha. (NR)
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, os Membros do Conselho Tutelar receberão subsídios com base no valor da Referência VI, da Escala Padrão de Vencimentos do Poder Executivo Municipal (remunerado de 1º para 2º)
§ 3º - Aos Conselheiros Tutelares são assegurados os seguintes direitos sociais decorrentes do exercício do mandato:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal;
III – licença maternidade de 06 (seis) meses;
IV – licença paternidade de 05 (cinco) dias; e
V – gratificação natalina “(13º subsídio).” (NR)
§ 4º - É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo. (remunerado de 2º para 4º)
“Art. 26 – o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse dos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente.” (NR)
§ 1º - As candidaturas serão formalizadas no período fixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
§ 2º - O edital fixará o prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para o registro das candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 15 desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração que fará jus o Conselho escolhido e empossado. (remunerado de 1º para 2º)
§ 3º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme divulgado no edital que trata este artigo. (remunerado de 2º para 3º)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 12 de Dezembro de 2012.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.