LEI N.º 480 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011
“Incluí o ensino de XADREZ como tema transversal, aos
alunos da 1ª a 8ª séries das escolas de Ensino
Fundamental da rede municipal”.
O Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído o ensino de XADREZ como tema transversal, aos alunos da 1ª a 8ª séries das escolas de Ensino Fundamental da rede municipal, com carga horária a ser definida pela Diretoria Municipal de Educação.
§ 1º - Esse tema transversal deverá ser incluído dentro do Plano Gestor dos conteúdos das disciplinas de Educação Física e Matemática.
§ 2º - Deverá ser oferecido curso de formação e aperfeiçoamento dos professores das disciplinas de Educação Física e Matemática e a outros que voluntariamente se interessem pelo jogo de xadrez.
Art. 2º - O ensino de xadrez como tema transversal será ministrado dentro dos horários normais das escolas municipais e terá como objetivo:
I - potencializar o aprendizado desenvolvendo uma atividade lúdico-pedagógica;
II - desenvolver as habilidades de observação, reflexão, analise e síntese;
III - Compreender e selecionar problemas pela analise do contexto geral em que se valoriza a tomada de decisões;
IV - estimular a autoestima e a competição saudável;
V - desenvolver nos alunos o cálculo matemático, aprimorando o raciocínio lógico e estratégico;
VI - Canalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais; e
VII - Melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.
Art. 3º - Caberá à Diretoria Municipal de Educação regulamentar os procedimentos para a definição da forma e do conteúdo dessa atividade, bem como criar uma Coordenadoria de Ensino de Xadrez, a ela vinculada, que terá como objetivo:
I - Providenciar para que haja professores disponíveis e aptos a ministrar as aulas de que trata esta lei;
II - Coordenar a equipe de professores, planejar, fiscalizar e zelar pelo bom desenvolvimento das atividades relacionadas ao ensino de xadrez nas escolas;
III - Desenvolver ações visando priorizar o uso de peças do jogo e tabuleiros confeccionados pelos alunos com materiais reciclados, sob a orientação dos professores das disciplinas correlatas.
IV - Realizar torneios e/ou outros eventos relacionados ao xadrez, em conjunto com o Departamento de Esportes;
V - Propiciar capacitação continua aos professores e/ou monitores envolvidos nessa atividade;
VI - do ensino do xadrez nas escolas.
Art. 4º - Para a implantação e a execução da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com clubes e entidades estabelecidas nesta cidade e em outras da região, ligadas ao enxadrismo.
Art. 5° - O ensino de XADREZ como tema transversal será implantado nas escolas públicas municipais a partir do ano letivo de 2012.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único - Poderão ainda ser obtidas verbas através de parcerias com órgãos estaduais ou federais, suas autarquias ou fundações e empresas que investem no desenvolvimento de crianças, jovens e adolescentes.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as disposições desta Lei, no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para suprir as dotações necessárias à sua execução necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 02 de dezembro de 2011.
CUSTÓDIO FÁVERO
Presidente da Câmara Municipal