LEI Nº. 407 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica ampliado o atendimento escolar no Ensino Fundamental para 09 (nove) anos, pela extensão da faixa etária de freqüência obrigatória, com a inclusão das crianças de 06 (seis) anos de idade.
Art. 2.º A ampliação do Ensino Fundamental, objetiva oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória, e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam no estudo, elevando o nível de escolaridade.
Art. 3.º Ao ingressar no Ensino Fundamental no 1° ano que corresponde a 1ª série/alfabetização, a criança deve ter 06 (seis) anos completos ou a completar até trinta de junho do ano da matrícula.
Parágrafo Único – Fica vedado o ingresso no Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, crianças que venham completar seis anos a partir de 1° de julho.
Art. 4.° A ampliação do Ensino Fundamental, de 08 (oito) para 09 (nove) anos no período de escolarização, visa principalmente a ampliação do processo de alfabetização das crianças que ingressam nas séries iniciais, contribuindo para o sucesso das mesmas no prosseguimento dos seus estudos.
Art. 5.° A organização da oferta de matrícula no ensino fundamental com duração mínima de nove anos estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais, considerando-se que, de zero a três anos a faixa etária é considerada para Creche, e, de quatro e cinco anos a faixa etária é considerada para a Pré-Escola, ambas chamadas de Educação Infantil.
Art. 6.° A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos dar-se-á considerando a universalização do atendimento com especial atenção para o grupo de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos.
Art. 7.° A ampliação do Ensino Fundamental em 09 (nove) anos deverá ser implantada em todas as escolas da rede municipal, situadas na zona urbana e rural.
Art. 8.° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Pratânia, 27 de novembro de 2009.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal