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LEI ORDINÁRIA Nº 466, 16 DE AGOSTO DE 2011
Assunto(s): Administração Legislativa
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Em vigor
16/08/2011
Em vigor
Vinculada
10/03/2014
Vinculada pelo(a) Resolução 1
Vinculada
10/08/2021
Vinculada pelo(a) Resolução 1
LEI Nº 466 DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
“Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Pratânia e dá outras providências”.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o regime de adiantamento, no âmbito do Poder Legislativo de Pratânia, como forma de pagamento de despesas, disciplinado por esta Lei.

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um serviço, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído ficarão restritos aos casos previstos nesta Lei, e sempre em caráter de exceção.

Art. 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 5% do valor previsto para a modalidade Convite, conforme art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.

Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa;
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com transporte em geral;
V – despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara Municipal, em outro Município;
VI – despesa miúda e de pronto pagamento;
VII – despesas que custeiem viagens de Servidores
Públicos, do Presidente e Vereadores, a serviço ou em representação ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para o efeito desta Lei, as que se realizam com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações e combustível;
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
IV – materiais de informática, como: cartuchos, drives, CDs, mouses, teclados, protetores de tela, etc., materiais esses para reposição imediata.

Art. 7º - As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 4º correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.

Art. 8º - O prazo para aplicação do valor recebido, bem como de sua prestação de contas será de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do recebimento, nem passá-lo de um exercício para o outro.

Art. 9º - Os encargos previdenciários, fiscais e tributários que incidirem sobre as despesas efetuadas através do regime de adiantamento, deverão ser observados, bem como sua retenção, e imediatamente encaminhados para seu correto recolhimento.

CAPÍTULO II
Requisições de Adiantamentos
Art. 10 - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Servidores Públicos, com anuência do Presidente da Câmara Municipal, e encaminhadas em seguida à Contabilidade, para a elaboração do respectivo empenho.

Art. 11 – Do requerimento de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
III – dotação orçamentária a ser onerada.

Art. 12 - Não se realizará adiantamento para fins de despesa de capital.

Art. 13 - Não se realizará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 5 (cinco) dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas;
III - aos agentes políticos;

CAPÍTULO III
Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 14 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 15 - Autorizada, a despesa será empenhada a favor do responsável indicado no processo.

CAPÍTULO IV
Normas de Aplicação de Adiantamento
Art. 16 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, tal como nota fiscal e recibo.

Art. 17 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Pratânia, e deverão conter a discriminação dos produtos e ou serviços.

Art. 18 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, outras vias, cópias Xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Parágrafo único – A despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais. Os recibos de serviço de pessoa física devem identificar o prestador, contendo o nome, endereço, RG, CPF, número de identificação do INSS e número de inscrição no ISS.

Art. 19 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço, e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 20 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

CAPÍTULO V
Recolhimento do Saldo não Utilizado
Art. 21 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue pelo servidor à Contabilidade juntamente com a prestação de contas, sendo-lhe emitido recibo respectivo.

Art. 22 - A Contabilidade manterá o valor do saldo recebido em conta própria, conforme legislação e norma contábil.

CAPÍTULO VI
Prestação de Contas
Art. 23 - A prestação de contas far-se-á mediante apresentação, na Contabilidade:
I – relação de todos os documentos de despesa contendo número e data do documento, histórico da despesa, espécie de documento, nome do interessado e valor de despesa, devendo constar no final da relação a soma total da despesa realizada;
II – valor em dinheiro referente ao saldo não utilizado, se houver;
III – cópias da Nota de Empenho;
IV – documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica;
§ 1º – em cada documento constará, obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, a finalidade da despesa, o destino do material, a assinatura do responsável pelo adiantamento e do Secretário da área, e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
§ 2º - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 24 - Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, ilegíveis, ou com outros artifícios que venham a prejudicar a sua clareza, bem como que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Art. 25 – O sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas.

CAPITULO VII
Das Despesas de Viagens
Art. 26 – As despesas de viagem serão submetidas ao regime de adiantamento e somente serão autorizadas pelo Presidente, devendo constar do requerimento, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão.
§ 1º - Tratando-se de uso de veículo próprio do servidor ou agente político, as despesas com combustíveis serão adiantadas mediante estimativa de quilômetros rodados, em valor fixado em Resolução.
§ 2º - No requerimento de que trata o caput deste artigo, o servidor ou agente político deverá especificar os destinos a serem visitados, com a estimativa total de quilômetros nos trajetos de ida e volta.
§ 3º - Quando da prestação de contas o servidor ou agente político deverá apresentar relatório de viagem, conforme anexo a esta lei, onde constarão as atividades realizadas nos destinos visitados, bem como a quilometragem real percorrida.
§ 4º - Sendo a quilometragem real percorrida inferior à estimada, o servidor ou agente político deverá devolver o valor excedente, não sendo suscetível de reembolso eventual quilometragem que for superior à estimada.
§ 5º - Para as despesas de viagem que necessitem de pernoite, haverá adiantamento exclusivamente para Hotel ou Pousada.
§ 6º - Deverá ser assegurada aos Servidores e Agentes Políticos, hospedagem em locais que ofereçam condições de segurança, conforto, higiene e localização condizente.
§ 7º - Os valores máximos das despesas com refeição serão fixados em Resolução, podendo ser diferenciado para os Servidores e Agentes Políticos, sendo que, em caso de viagem conjunta, observar-se á o maior valor para cada participante.

Art. 27 – Em obediência aos princípios constitucionais da economicidade e legitimidade, as despesas devem primar pela modicidade.

Capítulo VIII
Disposições finais
Art. 28 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as despesas decorrentes serão suportadas por dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 29 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 16 de agosto de 2011.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
-PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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