LEI Nº 461 DE 27 DE MAIO DE 2011.
“ALTERA OS ARTIGOS 1° E 2°, DA LEI MUNICIPAL 002/98, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998”
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Os artigos 1° e 2°, da Lei Municipal 002/98, de 06 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações de texto:
“Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e demais taxas municipais relacionadas com os imóveis urbanos, aos proprietários de imóveis que comprovarem as seguintes condições:
I – ser aposentado ou pensionista; e
II – receber o benefício de prestação continuada, previsto nos artigos 2°, da Lei Federal 8.742/93, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).” (NR)
“Art. 2º - O interessado em obter o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá, no período de 01 de novembro a 30 de dezembro de cada ano, requerer, na Secretaria da Prefeitura Municipal, a concessão da isenção, comprovando os seguintes requisitos:
I – a condição de aposentado, pensionista ou contemplado com o benefício social de prestação continuada;
II – possuir apenas um imóvel e nele residir;
III – no caso de aposentado ou pensionista, não auferir renda superior ao valor equivalente a 03 (três) salários mínimos nacionais.” (NR)
Art. 2º - Para o exercício de 2011, excepcionalmente, os proprietários de imóveis urbanos que se enquadrarem na situação prevista no inciso II, do artigo 1°, desta Lei, terão até o dia 31 de maio para requerer o benefício da isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação na imprensa.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 27 de maio de 2011.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa
- Prefeito Municipal –