LEI Nº. 442 DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 154/02, DE 07 DE AGOSTO DE 2002 ”
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam acrescentados os artigos 17-A, 17- B e 17-C na Lei Municipal 154/02, de 07 de agosto de 2002, com as seguintes redações:
Art. 17-A – Os Conselheiros Tutelares, após tomarem posse no cargo, somente poderão se afastar nos seguintes casos:
I – para tratar de assuntos particulares, por um período de até 06 (seis) meses;
II – por motivo de doença em ascendente ou descendente, por um período de até 06 (seis) meses;
III – casamento, paternidade ou falecimento de parente consangüíneo em linha reta ou colateral, até o segundo grau, por um período de até (15) quinze dias;
VI – por motivo de saúde, comprovado por Atestado Médico; e
V – para repouso à gestante, por um período de até 06 (seis) meses, a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia anterior à data prevista para o parto.
§ 1º - O Membro titular, durante o período de licença, não terão direito à percepção do subsídio mensal.
Art. 17 – B – O Conselheiro Tutelar que pretender se afastar do Conselho nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 17-A, desta Lei, deverá requerer seu afastamento diretamente ao Presidente do órgão, que submeterá o pedido à apreciação dos demais Membros titulares.
§ 1º - O afastamento somente será deferido quando aprovado por maioria simples dos Membros titulares do Conselho.
Art. 17-C - Durante o período de afastamento dos Membros titulares serão convocados os Membros suplentes, obedecida a ordem de classificação na eleição, que receberão os subsídios do cargo de forma proporcional ao tempo de exercício da titularidade.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.
Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 15 de setembro de 2010.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal