Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 442, 15 DE SETEMBRO DE 2010
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor
LEI Nº. 442 DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 154/02, DE 07 DE AGOSTO DE 2002 ”

Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam acrescentados os artigos 17-A, 17- B e 17-C na Lei Municipal 154/02, de 07 de agosto de 2002, com as seguintes redações:
Art. 17-A – Os Conselheiros Tutelares, após tomarem posse no cargo, somente poderão se afastar nos seguintes casos:
I – para tratar de assuntos particulares, por um período de até 06 (seis) meses;
II – por motivo de doença em ascendente ou descendente, por um período de até 06 (seis) meses;
III – casamento, paternidade ou falecimento de parente consangüíneo em linha reta ou colateral, até o segundo grau, por um período de até (15) quinze dias;
VI – por motivo de saúde, comprovado por Atestado Médico; e
V – para repouso à gestante, por um período de até 06 (seis) meses, a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia anterior à data prevista para o parto.
§ 1º - O Membro titular, durante o período de licença, não terão direito à percepção do subsídio mensal.
Art. 17 – B – O Conselheiro Tutelar que pretender se afastar do Conselho nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 17-A, desta Lei, deverá requerer seu afastamento diretamente ao Presidente do órgão, que submeterá o pedido à apreciação dos demais Membros titulares.
§ 1º - O afastamento somente será deferido quando aprovado por maioria simples dos Membros titulares do Conselho.
Art. 17-C - Durante o período de afastamento dos Membros titulares serão convocados os Membros suplentes, obedecida a ordem de classificação na eleição, que receberão os subsídios do cargo de forma proporcional ao tempo de exercício da titularidade.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.

Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 15 de setembro de 2010.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 10, 04 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 04/04/2024
PORTARIA Nº 9, 26 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO DIA 28 DE MARÇO DE 2024 26/03/2024
PORTARIA Nº 8, 26 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ATUAR COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL 26/03/2024
PORTARIA Nº 7, 26 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/03/2024
RESOLUÇÃO Nº 2, 25 DE MARÇO DE 2024 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE PRATÂNIA 25/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 442, 15 DE SETEMBRO DE 2010
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 442, 15 DE SETEMBRO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia