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LEI ORDINÁRIA Nº 441, 26 DE AGOSTO DE 2010
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor
LEI Nº. 441 DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 158/02, DE 29 DE AGOSTO DE 2002”

Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - A Lei Municipal 158/02, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações necessárias para sua adequação com a Resolução CD/FNDE nº 038, de 16 de julho de 2009:
ARTIGO 1º - ....................................................................
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
CMAE será composto por 07 (sete) membros, indicados da seguinte forma:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos de classes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – 02 (dois) representantes das entidades civis organizadas, escolhidas em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares representantes dos docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos por eles representados.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (NR)
§ 3º - .................................................................................
§ 4º - ............................................................................
§ 5º - ............................................................................
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal terá um Presidente e um Vice-Presidente, observados os seguintes critérios:
I – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, devendo o mandato coincidir com o do Conselho Municipal, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s) na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Municipal, sendo, imediatamente, eleito (s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III – A escolha do Presidente e do Vice-Presidente deverá recair entre os representantes dos segmentos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 2º, desta Lei. (NR)
ARTIGO 4º - Em caso de não existência de órgão de classe dos segmentos previstos no inciso II, do artigo 2º, desta Lei, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. (NR)
ARTIGO 5º - Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa da Entidade Executora para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (NR)
ARTIGO 6º - Os membros do Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações feitas pelos segmentos previstos no artigo 2º, desta Lei. (NR)
ARTIGO 7º Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal, as substituições dar-se-ão, exclusivamente, nos seguintes casos:
I – mediante renúncia do Conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do Conselho Municipal, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. (NR)
ARTIGO 8º - O Regimento Interno do Conselho Municipal deverá observar as disposições contidas nos artigos 26, 27 e 28 da Resolução
CD/FNDE nº 038, de 16 de julho de 2009. (NR)
ARTIGO 9º - A aquisição dos gêneros alimentícios com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
I – É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional, tais como: refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares;
II – É restrita para os alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semi-prontas (ou prontas) para o consumo ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição), com quantidade elevada de sódio (aqueles que possuem em sua composição uma quantidade igual ou superior a 500mg de sódio por 100 gr ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5,5 gr de gordura saturada por 100 gr ou 2,75 gr de gordura saturada por 100 ml).
III – As restrições previstas neste artigo deverão ser seguidas por todas as modalidades da educação básica. (NR)
ARTIGO 10 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município, no mínimo, 30,00% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura familiar e do Empreendedor Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos do artigo 14, da Lei Federal 11.947/09. (NR)
ARTIGO 11 - A demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura familiar para a Alimentação escolar deverá ser publicada, por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, bem como, no sítio do Poder Executivo na Internet ou, ainda, na forma de mural em local público de ampla circulação de pessoas. (NR)

Art. 2º - Os artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal 158/02, de 29 de agosto de 2002, ficam renumerados como ARTIGOS 12, 13 e 14, respectivamente.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.
Pratânia, 26 de agosto de 2010.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa
- Prefeito Municipal –
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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