LEI Nº. 410 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM HOSPITAIS FILANTRÓPICOS EM AÇÃO CONJUNTA COM OUTROS MUNICÍPIOS E COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO PROGRAMA ESTADUAL “PRÓ SANTA CASA – 2009”, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Hospitais Filantrópicos da região, através do Colegiado de Gestão Regional Pólo Cuesta de Botucatu, formado a partir de Termo de Parceria subscrito com a Secretaria Estadual de Saúde, no Programa “Pró-Santa Casa 2009”, visando auxiliar financeiramente instituições filantrópicas sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º – O Município de Pratânia faz parte do Colegiado de Gestão Regional Pólo Cuesta de Botucatu, juntamente com os Municípios de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Botucatu, Conchas, Itatinga, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba, São Manuel e Torre de Pedra.
§ 2º - Os valores dos incentivos a serem concedidos através da implantação do Programa “Pró-Santa Casa 2009” serão compartilhados entre o Gestor Estadual e os Gestores Municipais, no percentual de 70% e 30%, respectivamente, conforme Deliberação nº 30/2009 da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
§ 3º – A autorização outorgada nesta Lei compreende a subscrição de termos de eventual aditivo e assunção de suas responsabilidades, desde que compatíveis com a finalidade precípua de auxiliar Hospitais Filantrópicos da região, sem fins lucrativos, que prestem atendimento a população de Pratânia através do SUS.
Art. 2º – Caberá ao Município de Pratânia, o apoio financeiro, a título de subvenção social, ao mencionado Programa, a ser repassada às Entidades indicadas pelo Colegiado de Gestão Regional de Botucatu – Colegiado Pólo Cuesta.
Art. 3º – O repasse poderá ser suspenso, se, após avaliação do Colegiado, caracterizar descumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal vigente.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Local, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 18 de dezembro de 2009.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa
Prefeito Municipal