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LEI ORDINÁRIA Nº 398, 17 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº. 398 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
“Autoriza o Poder Executivo municipal a disciplinar a arborização urbana no município de Pratânia instituindo área verde de pelo menos 12 (Doze) metros quadrados por habitação e dá outras providências”.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado.
§1° - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros).
§2° - Diâmetro a altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um e metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2° - Consideram-se também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores em vias ou logradouros públicos.

Art. 3° - Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei Federal n°4.771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos impostos pela Lei Federal n° 7.511, de 07/07/86.

CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 4° - As calçadas situadas nas faces das vias públicas destinadas à instalação de equipamentos públicos tais como redes de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, ficam reservadas e restritas ao plantio de árvores de pequeno porte, que atinjam até 04 (quatro) metros de altura, na fase adulta.

Art. 5° - As calçadas situadas nas faces das vias públicas livres das instalações a que se refere o artigo anterior ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio portes, entendendo se como tal, as que atinjam de 04 (quatro) a 06 (seis) metros de altura, na fase adulta.

Art. 6° - Os novos loteamentos somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 03 (três) metros no lado das instalações de equipamentos públicos, e de 02 (dois) metros no lado oposto de forma a permitir disposição dos Artigos 4° e 5°.

Art. 7º - Fica oficializado e adotado em todo o Município, para observância obrigatória, o “Guia de Arborização” editado pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.

Art. 8º - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no "Guia” de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, através do Setor de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, fornecerá gratuitamente aos interessados, as mudas adequadas, conforme as situações em cada caso.

Art. 9° - As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os equipamentos públicos, deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do “Guia” a que alude o Artigo 7°, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o Artigo 17.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo a Prefeitura Municipal deverá:
I - promover o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município, bem como mantê-lo atualizado;
II - desenvolver campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.

Art. 10 - Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Compete ao Setor de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11 - O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores, visando beneficiar sua residência ou terreno, desde que atendidas às exigências desta Lei, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 8°.

Art. 12 - Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros, que venham a interferir com equipamentos públicos, e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a remoção das mesmas.

Art. 13 - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda ou remoção, respeitado o disposto no Artigo 9°.

Art. 14 - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar previamente a Prefeitura Municipal, nas fases de estudos preliminares, ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa, que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.

Art. 15 - Para a aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando as espécimes adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consonante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Publico, para a aprovação referida, de conformidade com o constante no Artigo 7º.

Art. 16 – No que tange a novos parcelamentos de solo, o empreendedor será obrigado a implementar a arborização urbana às suas expensas, respeitando o mínimo de 12 metros quadrados por habitação.

CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE
ARBÓREO

Art. 17 - A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I- em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a critério da Prefeitura;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VIl - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

Art. 18 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:
I - funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção e segurança, supervisionados por profissional devidamente habilitado, do Setor de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente;
II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados:
a) - mediante prévia autorização do responsável pelo Setor de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente;
b) - com comunicação posterior ao setor competente do mesmo órgão, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, por escrito;
III - soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado.

Art. 19 - Ao munícipe é assegurado o direito de proceder à poda de árvores em frente seu imóvel, de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Prefeitura Municipal, através do Setor de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 20 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
§ 1º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, ou porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º - Para efeito deste artigo, compete ao Setor de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente:
I- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
II - cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
III - dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
§ 3º - A imunidade ao corte poderá ser revogada por ato do Executivo, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do Artigo 17, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular do Setor de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.

Art. 21 - A rede pública municipal de ensino incluirá programa de educação ambiental nos seus diversos cursos, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos alunos.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22 - Além das penalidades previstas no Artigo 26 da Lei n°4.771, de 15/09/65, sem prejuízos das responsabilidades civis e criminais, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- multa correspondente a 80 (oitenta) UFIRs, por árvore abatida, com DAP (diâmetro altura do peito) inferior 0,10m (dez centímetros);
II - multa correspondente a 160 (cento e sessenta) UFIRs, por árvore abatida, com DAP (diâmetro altura do peito) de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros);
III - multa correspondente a 320 (trezentos e vinte) UFIRs, por árvore abatida, com DAP (diâmetro altura do peito) superiora 0,30 m (trinta centímetros).

Art. 23 - Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa correspondente a 130 (cento e trinta) UFIRs, por árvore podada.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da UFIR à época do pagamento.

Art. 24 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos Artigos 22 e 23:
I- seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Art. 25 - As multas definidas nos Artigos 22 e 23 desta Lei serão aplicadas em dobro:
I- no caso de reincidência das infrações definidas;
II - no caso de poda realizada na época da floração;
III - no caso de poda realizada na época de frutificação, ou
imediatamente após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.

Art. 26 - Se a infração for cometida por servidor público municipal do setor especifico, no desempenho de suas funções, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 27 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 17 de setembro de 2009.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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