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LEI ORDINÁRIA Nº 789, 15 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 31, II da Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a formalizar termos de fomento e efetuar o repasse de recursos financeiros ao “NÚCLEO DE ATENDIMENTO SOCIAL ÂNGELA MARTIN BASSETTO”, até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), objetivando o custeio de equipamentos para a sala de atividades do “Projeto Espaço Amigo”.

§1º - A entidade acima receberá o aludido repasse financeiro mediante a suplementação da seguinte ficha econômica:

InstituiçãoValor a ser repassadoCategoria econômica / Fontes de Recursos
Núcleo de Atendimento Ângela Martin BassettoR$ 27.440,00 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta reais).3.3.50.39 / 01 – Tesouro – Ficha 231
Art. 2° - A Organização da Sociedade Civil a ser beneficiada deverá apresentar Plano de Trabalho, contendo a identificação da origem dos recursos, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, indicadores, cronograma de desembolso financeiro e descrição do tipo de atendimento.

Art. 3° - Para cumprimento no disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado:
I – receber repasses financeiros;
II – abrir crédito suplementar especial ao orçamento, nos valores liberados pelo Ajuste e seus Termos Aditivos, até os limites previstos na Lei Orçamentária.

Art. 4° - O pedido de subvenção da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, cujo projeto seja aprovado deverá estar instruído com os documentos a seguir relacionados, anexados na ordem sequencial:
I – Ata de fundação da entidade, comprovando a sua existência há pelo menos 02 (dois) anos;
II – Ata de aprovação do Estatuto da entidade, com o respectivo registro no órgão competente;
III – Ata da Assembleia de eleição da Diretoria em exercício, com o respectivo registro no órgão competente;
IV – Estatuto consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
V – Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, do Presidente e do Tesoureiro da entidade;
VI – Balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício anterior à formalização do pedido;
VII – Parecer do Conselho Fiscal e de Administração da entidade sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis apresentadas no exercício anterior;
VIII – Alvará de funcionamento e localização;
IX – Contrato de locação vigente para entidade que executa suas atividades em imóveis locados;
X – Termo de autorização ou permissão de uso, para entidade que executa suas atividades em prédios públicos;
XI – Certidão negativa de tributos municipais;
XII – Certidão negativa de débito no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
XIII – Certidão negativa conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa;
XIV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
XV – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
XVI – Alvará sanitário ou certificado da vigilância sanitária;
XVII – Declaração de ciência, emitida pelo responsável da entidade, acerca dos termos da legislação que rege a utilização de recursos públicos, especialmente quanto à sua aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho devidamente aprovado, assim como da documentação a ser apresentada para a prestação de contas;
XVIII – Relatório contendo a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos 02 (dois) anos, mencionando a relação nominal das pessoas atendidas, contendo nome, data de nascimento, endereço, telefone, e demais dados que se fizerem necessários, apenas para as entidades que não receberam subvenção no último ano;
XIX – Comprovante de registro no respectivo Conselho Municipal de Direitos, que esteja em funcionamento no Município, correspondente à área de atuação da entidade;
XX – Atestado do Corpo de Bombeiros, para as entidades que exerçam atividades em sede própria, alugada, cedida ou em comodato;
XXI – Declaração de que os profissionais contratados com os recursos governamentais não são servidores públicos, nem membros da diretoria da instituição;
XXII – Declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação de funcionamento do programa, projeto ou atividade;
XXIII – Declaração de que a entidade está ciente que deve manter em seus arquivos pessoais os documentos necessários para comprovação do cumprimento da Lei, caso sejam solicitados pelo Município a qualquer momento;
XXIV – A Organização da Sociedade Civil que estiver sob intervenção municipal, deverá apresentar o Decreto de Intervenção da entidade vigente e relatório financeiro demonstrando as providências tomadas nos últimos anos a fim de sanar as irregularidades e o avanço obtido após a intervenção municipal.

Art. 5º - O repasse do auxílio financeiro somente será deferido à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL que possuírem condições regulares de funcionamento nos termos estabelecidos e que tiverem prestado suas contas de forma regular, de acordo com os parâmetros legais.

Art. 6º - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL que tiver o pedido de repasse de recursos financeiros aprovado, deverá providenciar a abertura de conta corrente específica para o recebimento do numerário.

Parágrafo único – Caso haja contemplação para mais de uma Diretoria Municipal, deverá apresentar uma conta para cada área objeto de repasse.

Art. 7º - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela legislação, sob pena de suspensão do repasse até a efetiva apresentação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas esferas administrativas, civil e criminal.

Art. 8º – A prestação de contas a que se refere o artigo anterior será efetuada mensalmente, devendo ser analisada e aprovada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com os ditames legais.

Parágrafo único – A suspensão dos repasses de recursos financeiros, não implicará na paralisação da prestação dos serviços de utilidade pública, que permanecerão sob a responsabilidade das entidades a que se refere o artigo 1º e às suas expensas, até a efetiva e comprovada regularização das contas, junto ao Poder Público Municipal.

Art. 9º - Fica a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL beneficiada obrigada a proceder com a devolução aos Cofres Públicos Municipais, do montante correspondente ao eventual saldo remanescente, apurado ao final de cada semestre, bem como na hipótese de encerramento ou cessação de suas atividades ou da prestação de serviços.

Art. 10 - Os encargos que o Município vier a assumir em razão da execução do Termo de Fomento a ser formalizado correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade.

Pratânia, 15 de março de 2021.

DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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