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LEI ORDINÁRIA Nº 396, 26 DE AGOSTO DE 2009
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº. 396 DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
“Dispõe sobre a inspeção veicular da frota municipal e dá outras providências”.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeção veicular de todos os veículos e máquinas com motores movidos a óleo diesel e/ou biodiesel, pertencentes à frota do Município de Pratânia, incluídos os veículos pertencentes aos seus prestadores de serviços, através de programa municipal de inspeção semestral da frota.
Parágrafo Único: Os veículos e máquinas a que se refere o caput deste artigo passarão semestralmente por avaliação ambiental, mediante uso da Escala Ringelmann, opacímetro ou outro equipamento ou técnica regulamentada em Legislação Ambiental específica.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora, à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Art. 3º - A emissão de fumaça, em qualquer regime de trabalho da frota veicular municipal, a que se refere o artigo 1º, movida a óleo diesel e/ou biodiesel, não poderá exceder ao padrão número 2 (dois) da Escala de Ringelmann Reduzida, quando testadas em localidades situadas até 500 (quinhentos) metros acima do nível do mar, e ao padrão número 3 (três) da mesma escala, para altitudes superiores.

Art. 4º - Os veículos ou máquinas, que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes, deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva.

Art. 5º - A fiscalização preventiva e repressiva da emissão de fumaça, expelida pelos veículos a óleo diesel e/ou biodiesel dos veículos da frota veicular municipal, bem como dos veículos pertencentes aos prestadores de serviços de transporte municipal, será procedida em caráter permanente, de forma semestral, pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e a responsabilidade de manutenção e/ou ação corretiva será do setor de onde o veículo é oriundo.

Art. 6º - O Município de Pratânia manterá registro das avaliações efetivadas nos seus veículos e máquinas. a que se refere o artigo 1º desta Lei, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.

Art. 7º - Será encaminhado, anualmente, pelo Município de Pratânia, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, documento constituído de declaração da realização das avaliações a que se referem os artigos antecedentes, assinado pelo Prefeito ou Representante formalmente constituído, atestando que foi realizada a avaliação semestral de veículos e maquinário próprios e dos prestadores de serviços terceirizados, comprovando que os mesmos estão em conformidade com os limites legais vigentes.

Art. 8º - O Município de Pratânia poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Local.
Pratânia, 26 de agosto de 2009.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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