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LEI ORDINÁRIA Nº 386, 26 DE JUNHO DE 2009
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 386 DE 26 DE JUNHO DE 2009

"Dispõe sobre normas para utilização das cores e do brasão de armas do município de Pratânia e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica obrigatório o uso das cores municipais — azul e branca — instituídas pelo Artigo 27, do Capítulo III, Secção l, da Lei Municipal nº 001, de 07 de janeiro de 1997, nos prédios públicos, nos veículos oficiais, nos uniformes dos servidores municipais e de instituições escolares e desportivas.
§ 1º - Excetuam-se da obrigatoriedade do uso das cores oficiais do município, os veículos de uso privativo dos gabinetes do Prefeito e do Presidente da Câmara.
§ 2º - Os veículos oficiais e os próprios públicos, que estiverem em desacordo com o estabelecido no "caput" do artigo 1º, deverão ter as suas cores regularizadas no prazo de até um ano a contar da data da publicação desta lei

Artigo 2º - Além das especificações sobre o uso do Brasão de Armas do Município de Pratânia, estabelecidas nos artigos constantes do Capítulo II, Secção l, da Lei Municipal nº 001, de 07 de janeiro de 1997, também o mesmo deverá ser obrigatoriamente utilizado pelos Poderes Executivo e Legislativo das seguintes formas:
I - Na fachada das repartições públicas municipais instaladas em imóveis alugados;
II - Como único símbolo, distintivo ou logotipo permitido nos veículos oficiais, nos documentos, papéis, publicações e propagandas em qualquer tipo de mídia eletrônica ou impressa, nas placas de obras e de inaugurações, nos bens públicos e nos uniformes dos servidores municipais e de instituições escolares e desportivas, acompanhado da legenda "Prefeitura do Município de Pratânia" ou "Câmara Municipal de Pratânia", conforme o caso, nas cores azul ou branca ou monocromático.
III - Nos veículos oficiais, quando for o caso, serão permitidas também as inscrições e dísticos previstos em legislação pelos órgãos oficiais de trânsito, bem como em atendimento de exigências de outros órgãos da administração estadual e federal.
IV - Nos veículos oficiais de transporte coletivo poderá ser aplicado no parabrisa traseiro, em material adesivo, a bandeira do município.
§ 1º - Nos papéis e documentos oficiais, o Brasão de Armas será acompanhado da legenda "Prefeitura do Município de Pratânia" ou "Câmara Municipal de Pratânia", conforme for o caso, seguida da identificação "Estado de São Paulo" e deverá ser impresso com destaque no cabeçalho, em tamanho proporcional, podendo constar, no rodapé, endereço, telefone, endereços eletrônicos, números cadastrais e outros ítens identificativos do município, nas cores azul ou branca ou monocromático.
§ 2º - Os atuais papéis impressos, para uso em documentos oficiais do município, serão utilizados até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.

Artigo 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia, 26 de junho de 2009.

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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