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LEI ORDINÁRIA Nº 325, 29 DE ABRIL DE 2008
Assunto(s): Administração Legislativa
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Em vigor
29/04/2008
Em vigor
Alterada
16/08/2011
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 467

LEI Nº 325 DE 29 DE ABRIL DE 2008.

"Fixa os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura de 2009/2012 e dá providências."


GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, para a Legislatura de 01º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º - O subsídio mensal dos vereadores do município de Pratânia, Estado de São Paulo, fica fixado no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único - O não comparecimento do Vereador na Sessão implicará em perda do direito a 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio a cada ausência, salvo exceção prevista no art. 5º desta Lei.

 Art. 3º - O Presidente da Câmara, além do valor fixado no art. 2º desta Lei, fará jus ao acréscimo no subsídio mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 4º - Os valores fixados nos artigos anteriores poderão ser reajustados por lei específica, nos termos que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5º - O Vereador licenciado não terá direito ao subsídio, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Orgânica do Município e, nesses casos, havendo autorização da Câmara para o afastamento ou licença, perceberá os subsídios integrais.


Art. 6º - No caso de exceder-se os limites Constitucionais indicados na Emenda Constitucional nº 01/92, Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a redução do subsídio será automaticamente feito pela Mesa da Câmara e por mero cálculo do contábil.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 29 de abril de 2008.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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