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LEI ORDINÁRIA Nº 1, 07 DE JANEIRO DE 1997
Assunto(s): Administração Legislativa, Administração Municipal
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Vinculada
26/06/2009
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 386
Em vigor
29/06/2021
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/1997


LEI Nº 001 DE 07 DE JANEIRO DE 1997

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, A FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS"


 

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a  seguinte LEI:

 


  Capítulo I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º - São instituídos os Símbolos Municipais de Pratânia, de conformidade com o Artigo 13, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

ARTIGO 2º - São Símbolos do Município de Pratânia:
l - O Brasão de Armas Municipal;
Il - A Bandeira Municipal;
Ill - O Hino Municipal.

ARTIGO 3º - Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais de Pratânia, os exemplares descritos nos termos e dispositivos desta Lei.

ARTIGO 4º - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação e Cultura serão conservados exemplares - padrão dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação das peças destinadas à apresentação.

ARTIGO 5º - A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e quando por conta de terceiros será indispensável autorização expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º - É vedada a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Municipal;
§ 2º - É proibida a reprodução tanto do Brasão de Armas como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

ARTIGO 6º - Quando as reproduções do Brasão de Armas forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado, para constatação de sua correção.
Parágrafo único - Não se aplica à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do arquivamento; a apresentação se fará para simples verificação e registro no livro próprio.

ARTIGO 7º - Será mantido no Gabinete do Prefeito Municipal um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer tenha sido por conta do município, quer por conta de particulares, determinando-se as datas, estabelecimentos para as quais foram destinadas bem como quaisquer outros atos relacionados com as mesmas.

ARTIGO 8º - É obrigatório o ensino na rede municipal, do significado e reprodução do Brasão de Armas e da Bandeira Municipal, bem como o do significado e do canto do Hino Nacional.


Capítulo II

DA FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

DO BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL


ARTIGO 9º - O Brasão de Armas do Município de Pratânia de autoria do Heraldista e Vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve: escudo ibérico, de prata, com uma cruz pátea de goles, ladeada de duas cabeças de águia, arrancada de goles e bicadas e coroadas de sable, a de destra voltada, tudo encimando duas faixetas ondadas de blau e chefe de veiros de duas tiras; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable, têm como suportes, a destra, uma haste de cana de açúcar, e à sinistra, um ramo de laranjeira, ambos folhados e produzindo, ao natural e listel de blau com o topônimo "PRATÂNIA" de prata.
 
ARTIGO 10 - O Brasão de Armas ora instituído tem a seguinte interpretação:
II - O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;
II - O metal prata do campo do escudo tem o significado heráldico de felicidade, pureza, temperança, formosura, verdade, franqueza, integridade e amizade, a indicar os atributos de administradores e munícipes e o clima de harmonia e compreensão de que desfrutam; é alusivo outrossim , ao primitivo topônimo do povoado , Vila da Prata, que deu lugar ao atual Pratânia;
III - A cruz pátea de goles (vermelho) é símbolo da profunda fé cristã do  povo de Pratânia, referindo-se ao Santíssimo Padroeiro do Município, Bom Jesus, assim como à primeira Igreja de São Bom Jesus, o marco definitivo da fixação do homem ao local;
IV- As cabeças de águia de goles (vermelho), bicadas e coroadas de sable (com bico e coroa de preto) simbolizam poder, prosperidade, vitória, generosidade, liberalidade, arrojo para cometer grandes empresas, altos desígnios e gênio, assinalando o arrojo dos pioneiros do povoamento da região e a vitória alcançada cujo coroamento, foi a elevação de Pratânia à condição de sede de Município;
V - A cor goles (vermelho), representa audácia, valor, galhardia, intrepidez, magnanimidade, honra e nobreza conspícua e a cor sable (preto), prudência, fortaleza, constância, simplicidade, sabedoria, ciência, gravidade, honestidade, firmeza, moderação, silêncio e segredo, a realçar as qualidades dos munícipes, no esforço diuturno e eficaz, objetivando a prosperidade, e consequentemente o progresso do Município;
VI - As faixetas ondadas de blau (azul), representam em heráldica os cursos de água, designando a riqueza hidrográfica de Pratânia, em especial os rios Jacu e Claro, em cujas barrancas formou-se a Vila Prata, topônimo advindo do nome pelo qual era conhecido o Rio Jacu, - Rio da Prata;
VII - O Chefe, peça honrosa de primeira grandeza colocada na parte superior do escudo e o veiros é pele heráldica, que passou a figurar na Ciência das Armarias, por ser usada por aqueles que se distinguiam pela alta nobreza, donde ser símbolo de proeminência de honras e dignidade notável, sendo ainda representativa, nas Armas de Pratânia, dos produtos de couro de alta qualidade daqui originários;
VIII - A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco são visíveis, vem a ser a reservada às cidades; as portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Pratânia;
IX - A haste de cana de açúcar e o ramo de laranjeira, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Pratânia e apontam as lides do campo como fator básico da economia municipal;
X - No listel de blau (azul), a topônimo "PRATÃNIA" identifica o município.

ARTIGO 11 - O Brasão de Armas Municipal é de uso obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações do Município, tanto do Legislativo como do Executivo e será usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocromáticas, e com a obediência das tonalidades heráldicas, se a impressão for feita em policromia. 

ARTIGO 12 - O Brasão de Armas Municipal também será usado:
l - Na fachada dos edifícios públicos municipais;
Il - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Sala de Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete de seu Presidente;
Ill - Nos veículos oficiais;
IV - Nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais;
V - Nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito Municipal, Vereadores e Funcionários Municipais autorizados a usá-las;
Vl - Nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.

 
ARTIGO 13 - Objetivando a divulgação municipalista, poderá o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido em decalcomanias, placas de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas,  selos, adesivos, bem como aposto a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais, ou de divulgação turística, desde que atendidos os artigos 5º e 6º, quando por particulares.

 
SECÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

 
ARTIGO 14 - A Bandeira Municipal de Pratânia, de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar assim se descreve: retangular, de azul, com uma cruz firmada de branco, tendo brocante sobre o cruzamento de seus ramos um círculo de branco, carregado do Brasão de Armas a que se refere o artigo 9º.
§ 1º - Tem a Bandeira 14 M (quatorze módulos) de altura por 20 M (vinte nódulos) de comprimento; os ramos da cruz, têm 4 M (quatro módulos) de largura, estando a linha mediana do ramo vertical situada a 7 M (sete módulos) de distância da tralha; o círculo, tem 9 M (nove módulos) de diâmetro e o Brasão de Armas tem 7,5 M (sete módulos e meio) de altura.
§ 2º - A cruz é símbolo de fé, patenteando os sentimentos de fé cristã do povo de Pratânia e seu Santíssimo Padroeiro, São Bom Jesus e o círculo é emblema de eternidade, a afirmar a perenidade da conquistada emancipação política.
§ 3º - O simbolismo das cores da Bandeira é o mesmo referido no artigo 10, relativamente ao Brasão de Armas Municipal, observando-se, entretanto, que o metal prata dos brasões de armas corresponde ao branco nas bandeiras.

ARTIGO 15 - A Bandeira Municipal poderá ser confeccionada em tamanho, observadas, entretanto, rigorosamente, suas proporções; poderá, outrossim, ser reproduzida em bandeirolas de papel, ou nas condições do artigo 13, respeitadas, sempre, as cores e proporções.
 
ARTIGO 16 - A inauguração de cada Bandeira Municipal deverá ser efetuada com solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se à benção da Bandeira, e, em seguida seu hasteamento ao som da marcha batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para baixo, na seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS DE PRATÂNIA E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata e registrado no livro próprio.
 
ARTIGO 17 - As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, em cerimônia pública no dia do aniversário do Município, registrando-se o fato no livro próprio.
Parágrafo único - Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada no território municipal.

ARTIGO 18 - A Bandeira Municipal será hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
§ 1º - Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita.
§ 2º - Quando a Bandeira Municipal for distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
§ 3º - Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da presidência, ou da tribuna; sem mastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º deste artigo, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
 
ARTIGO 19 - Hasteia-se a Bandeira Municipal:
I - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifício sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos estabelecimentos da rede de ensino municipal;
II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais;
III - Facultativamente, observados os artigos 5º e 6º por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por particulares, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do artigo anterior, sendo, entretanto, proibido para manifestações de ordem pessoal.

 ARTIGO 20 - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo único - A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou municipal; não será, todavia, nos feriados festivos.

ARTIGO 21 - Quando distendida sobre ataúde de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural de Brasão de Armas à direita; por ocasião do sepultamento será recolhida.

ARTIGO 22 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra; seguirá a testa da coluna quando isolada, e, quando participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Estadual será precedida por estas ou tomará a posição indicada no artigo 18, § 1º.
 
ARTIGO 23 - Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Estadual.
 
ARTIGO 24 - É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, bustos e monumentos a serem inaugurados, ou qualquer outro que não se revista de sentido decoroso.
 

SECÇÃO III

DO HINO MUNICIPAL

 

ARTIGO 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso para a escolha do Hino Municipal .

ARTIGO 26 - Lei disporá sobre o Hino Municipal.
Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições da Lei referida neste artigo executar-se-á o Hino Municipal:
1 - em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais;
2 - em continência a visitantes ilustres;
3 - na abertura e encerramento de sessões e solenidades de caráter cívico local;
4 - nos estabelecimentos de ensino municipais, obrigatoriamente, e, nos demais, facultativamente;
5 - no início dos prélios desportivos.
 

Capitulo III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS SECÇÃO I
DAS CORES MUNICIPAIS

 
ARTIGO 27 - As cores municipais de Pratânia são o azul e o branco.

ARTIGO 28 - Poderão ser usadas as cores municipais:
I - Como adorno, em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal;
II - Em conjunto com as cores nacionais e estaduais;
Ill - Em uniformes de instituições escolares e desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços, etc.;
IV- Em palanques, postes, árvores, tribunas, sacadas, galhardetes, florões e festões.  
 

SECÇÃO II
DA MEDALHA DO MÉRITO


ARTIGO 29 - É instituída a Medalha Municipal de Mérito, objetivando galhardear os cidadãos, nascidos ou não no Município de Pratânia, que a este tenham prestado relevantes serviços.
Parágrafo único - A medalha trará, no anverso, o Brasão de Armas Municipal e será pendente de fita com as cores municipais.
 
ARTIGO 30 - O Prefeito Municipal regulamentará a concessão e cerimonial para a entrega da medalha, bem corno todas as formalidades relativas à matéria.
 

SECÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 
ARTIGO 31 - Os impressos do Município em estoque serão utilizados até a sua extinção normal.

ARTIGO 32 - O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator à multa, a ser arbitrada anualmente por Decreto do Executivo, e bem assim, à apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, sem quaisquer ônus para os cofres municipais.
 
ARTIGO 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Pratânia, 07 de janeiro de 1997.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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