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RESOLUÇÃO Nº 3, 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Administração Legislativa
Em vigor

RESOLUÇÃO Nº 03/2016

"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ESTABELECE PRAZOS E DÁ PROVIDÊNCIAS"

OSMIR JOSÉ FÉLIX, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Pratânia, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora:

Art. 1º - A regulamentação do processo de julgamento da prestação de contas anuais do Poder Executivo, que dispõe o art. 2º da Resolução nº 002/2016 da Câmara Municipal de Pratânia se dará nos seguintes termos:

Art. 2º - Recebidos os autos da prestação de contas anuais do Poder Executivo, encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), o Presidente desta Casa determinará sua inclusão na pauta da primeira Sessão ordinária seguinte ao recebimento, quando será realizada a leitura do Parecer Prévio, encartado nos autos.

Art. 3º - Após a leitura do Parecer Prévio, o Presidente deverá encaminhar os autos da prestação de contas anuais à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para que no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos regimentais do art. 161, § 1º, emita seu parecer, devendo opinar, motivadamente, se FAVORÁVEL ou DESFAVORÁVEL, nos termos do art. 31, § 2º da Constituição Federal.
§ 1º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) não exarar seu parecer no prazo indicado, os autos da prestação de contas anuais deverão ser devolvidos ao Presidente, somente com o Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE.
§ 2º - Havendo manifestação por parte dos membros da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), o parecer lavrado deverá ser incluído na próxima Sessão ordinária e submetido a uma única discussão e votação, em Plenário.

Art. 4º - Caso julgue necessário, o Presidente da Câmara Municipal poderá convocar Sessão Extraordinária, para discussão e votação do parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), nos termos do art. 96, § 1º do Regimento Interno.
§ 1º - Após discutido e votado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), o gestor público responsável pela prestação das contas do Poder Executivo será notificado, pessoalmente ou por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), para se manifestar, em defesa prévia de forma escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado.
§ 2º - Para fins de apresentação da defesa prévia fica facultada vista dos autos e extração de cópias, na Secretaria Geral da Câmara Municipal.
§ 3º - A defesa prévia poderá ser instruída com provas documentais, bem como, o gestor público poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas a serem ouvidas na Sessão de julgamento.

Art. 5º - Com ou sem a apresentação da defesa prévia do gestor público, a prestação de contas anuais do Poder Executivo será julgada pelo Plenário, em data a ser designada pelo Presidente, devendo convocar Sessão Extraordinária exclusivamente para esse fim.
§ 1º - O gestor público, responsável pela prestação de contas em julgamento, será notificado, pessoalmente por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), para comparecer na Sessão de julgamento.
§ 2º - O gestor público fica responsável pela apresentação das testemunhas, acaso arroladas, na Sessão de julgamento, para serem ouvidas pela defesa e pelos Vereadores.

Art. 6º - O Presidente da Câmara, após iniciada a Sessão de julgamento, mandará ler o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) e a defesa escrita do gestor público.
§ 1º - Se devidamente notificado, o gestor público não comparecer à sessão de julgamento ou não justificar, por escrito, a impossibilidade de comparecimento, o julgamento correrá à sua revelia.
§ 2º - Em seguida, serão inquiridas, primeiro pela defesa e depois pelos Vereadores, as testemunhas arroladas pelo gestor público.
§ 3º - Após a oitiva das testemunhas, o Presidente concederá a palavra ao gestor público, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, ininterruptos, para sua defesa oral, podendo ser representado por procurador constituído.
§ 4º - Concluída a defesa oral do gestor público, os Vereadores poderão usar a palavra para suas manifestações pessoais, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, ininterruptos, uma única vez.

Art. 7º - Encerrada a instrução e os debates, o Presidente colocará em votação única a prestação de contas anuais do Poder Executivo, que será aberta.

Art. 8º - Realizada a votação, o Presidente declarará o resultado e mandará expedir Decreto Legislativo, que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão, que deverá ser assinada pelos Vereadores e pelo gestor público, se estiver presente.
Parágrafo único. Para que seja rejeitado o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), será necessário quórum por maioria absoluta, totalizando os votos de 2/3 (dois terços) dos membros desta Casa Legislativa.

Art. 9º - O Presidente mandará publicar, na imprensa, o Decreto Legislativo, com o resultado da sessão de julgamento, bem como, cópia do mesmo será afixada no mural da Câmara Municipal.

Art. 10º - Em caso de rejeição/reprovação da prestação das contas anuais do Poder Executivo, pelo Plenário, o Presidente enviará ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Representante do Ministério Público Estadual e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e certidões de publicação do referido Decreto Legislativo.

Art. 11º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Pratânia - SP, 28 de Novembro de 2016.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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