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RESOLUÇÃO Nº 2, 27 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Administração Legislativa
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Em vigor
27/06/2016
Em vigor
Regulamentada
28/11/2016
Regulamentada pelo(a) Resolução 3

RESOLUÇÃO Nº 002/2016.

"DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL"

OSMIR JOSÉ FELIX, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Pratânia, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução de iniciativa da Mesa Diretora:

Art. 1º - O capítulo II, do Título VI, (do Controle Financeiro), da Resolução nº 007/1997 (Regimento Interno) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

ARTIGO 159 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, ou órgão estadual a quem for atribuído essa competência, compreendendo o acompanhamento, a fiscalização, a execução orçamentária e a apreciação e o julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito Municipal (NR).

ARTIGO 160 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão suas prestações de contas anuais, ao Tribunal de Contas ou órgão competente, até o dia 31 de margo do exercício seguinte.

ARTIGO 161 - Recebido o processo do Tribunal de Contas com o Parecer Prévio, o Presidente enviará os autos à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) para emissão de parecer. (NR)
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas e emissão do parecer próprio, devendo opinar, motivadamente, pela sua aprovação ou rejeição, nos termos do artigo 31, § 2º da Constituição Federal. (NR)
§ 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) não exarar seu parecer no prazo indicado, os autos de prestação de contas deverá ser devolvido ao Presidente somente com o Parecer Prévio, emitido pelo
Tribunal de Contas. (NR)

ARTIGO 162 - Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), ou após decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será passa a ser tratada em Resolução própria, que disciplinará o processo de julgamento das contas anuais do Poder Executivo. (NR)
PARÁGRAFO ÚNICO A Sessão designada para a discussão e o julgamento das contas anuais do Poder Executivo será reservada, exclusivamente, para essa finalidade. (NR)

ARTIGO 163 - Para emitir seu parecer, os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), poderão vistoriar obras e serviços municipais; examinar processos, documentos e papéis arquivados nas dependências da Prefeitura; poderão, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, visando aclarar partes obscuras. (NR)

ARTIGO 164 - Cabe a qualquer Vereador, o direito de acompanhar os estudos realizados pela Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), no período em que o processo estiver entregue à mesma. (NR)

ARTIGO 165 - As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente a votação.

ARTIGO 166 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

ARTIGO 167 - A Câmara funcionará se necessário, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas, dentro do prazo legal."


Art. 2º - A Mesa Diretora deverá expedir Resolução regulamentando o processo de julgamento das contas anuais do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Pratânia, 27 de junho de 2016.

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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