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RESOLUÇÃO Nº 5, 24 DE MARÇO DE 1997
Assunto(s): Administração Legislativa
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Em vigor
24/03/1997
Em vigor
Vinculada
07/04/1997
Vinculada pelo(a) Portaria 7
Vinculada
07/04/1997
Vinculada pelo(a) Portaria 8
Vinculada
09/04/1997
Vinculada pelo(a) Portaria 9
 RESOLUÇÃO Nº 005/97

"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE MUNICIPAL."

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATÂNIA, Usando das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do resolvido pelo Plenário da Casa, promulga a presente RESOLUÇÃO:

ARTIGO 1º) Os Vereadores eleitos para a legislatura atual ficam investidos nas funções de Constituintes Municipais, nos termos das disposições Constitucionais, observando-se as normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, no que couber, pelo Regimento Interno da Casa.
Parágrafo único: Os Vereadores Constituintes, gozam de inviabilidade por suas opiniões palavras e votos, consoante ao disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

ARTIGO 2º) O Poder Constituinte funcionará na sede do recinto do Poder Legislativo Municipal, sendo-lhe conferido, em caso de força maior, o seu funcionamento em outros locais por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta do Plenário.

ARTIGO 3º) Durante os trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a exercer suas atribuições Legislativas Ordinárias, respeitado o disposto neste Regimento Interno.

ARTIGO 4º) A Assembleia Constituinte Municipal terá o prazo até 30 de junho de 1997 para votar a Lei Orgânica Municipal, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal, e no artigo 11 da Lei Complementar nº 651/1990.

ARTIGO 5º) O Plenário compõe-se dos Vereadores em exercício e é órgão soberano de deliberação do poder Constituinte do Município, e funcionará com, no mínimo, dois terços de seus membros.

ARTIGO 6º) As Sessões do Plenário são:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia ou horário diverso da prevista no inciso anterior.
III - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração comum de duas horas e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Vereador, e aprovação do Plenário.
IV - As sessões ordinárias ou extraordinárias serão sempre públicas, não se admitindo sessões secretas.

ARTIGO 7º) À Mesa eleita na forma do Regimento Interno para dirigir os trabalhos da Câmara Municipal de Pratânia, cabe dirigir igualmente os trabalhos constituintes.

ARTIGO 8º) Ao atual Presidente incumbe-lhe a função também como órgão representativo do Poder Constituinte o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

ARTIGO 9º) Às Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem atribuídas.

ARTIGO 10º) Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a representação proporcional partidária, nos termos do artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, sendo seus membros nomeados pelo Presidente, mediante indicação escrita dos lideres de bancada. Em cada Comissão haverá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

ARTIGO 11) As Comissões são:
I - A Comissão do Poder Legislativo;
II -  A Comissão do Poder Executivo;
III - A Comissão dos interesses das Pessoas, do Município e do Meio Ambiente;
IV - A Comissão de Sistematização.
§ 1º) As Comissões compõem-se de três membros, sendo a de Sistematização de cinco membros
§ 2º) As Comissões cabe, observada a competência específica o seguinte:
a) Deliberar sobre as propostas de Lei Orgânica do Município, podendo aprová-las ou rejeitá-las na forma original ou com sub emendas.
b) Dar parecer sobre as emendas ao projeto de Lei Orgânica do Município, podendo oferecer sub emendas.
§ 3º) Compete especificadamente:
a) interno e externo de cada poder e demais normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial.
b) À Comissão do Poder Executivo a organização e as atribuições desse Poder e a responsabilidade de seus membros, e o servidor municipal e sua relação com a administração.
c) À Comissão dos Interesses das Pessoas, do Município e do Meio Ambiente, a preservação dos direitos e garantias fundamentais, dos deveres do Município e a defesa e proteção do Meio Ambiente.
d) À Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões, a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como elaboração do projeto de Lei Orgânica do Município.

DOS TRABALHOS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

ARTIGO 12) Os Vereadores da Câmara Municipal nomearão uma Comissão Suprapartidária para elaborar o Anteprojeto de Lei Orgânica do Município.
I - Após a apresentação do Anteprojeto, será concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas dos Vereadores, da população (emendas subscritas por, no mínimo 1% dos eleitores) e também das entidades representativas da sociedade civil.
II - Após o prazo previsto no inciso anterior, o anteprojeto será encaminhado à Comissão de Sistematização para elaboração do Projeto de Lei, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único- Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Constituinte, mediante a nomeação dos líderes das Bancadas.

ARTIGO 13) Compete a Comissão Suprapartidária, instituída por esta Resolução:
I - Eleger Relator;
II - Exercer as atribuições regimentais das Comissões permanentes da Câmara Municipal relativamente a tramitação de matérias;
III - Ouvir em Audiência Pública, as entidades representativas da comunidade sobre todas as propostas de elaboração da Lei Orgânica Municipal;

ARTIGO 14) O projeto de Lei do Município será elaborado com os preceitos estabelecidos nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, os princípios estabelecidos na Constituição do Estado e as propostas apresentadas pela comunidade, especialmente organização sindical, entidades de classe ou associações legalmente constituídas,
§ 2º Recebido o Projeto pela Mesa, o Presidente, dentro de dois dias fará publicar, em seguida abrirá prazo de cinco (5) dias contínuos e improrrogáveis para apresentação de emendas por parte dos Vereadores Constituintes, e da população que somente será admitida com 1% (hum por cento) dos eleitores, no mínimo.
§ 3º As Comissões terão prazo total de três (3 ) dias para deliberar sobre as Emendas que lhes foram encaminhadas.
§ 4º Caberá a Comissão de Sistematização elaborar o texto do projeto de Lei Orgânica, após a apresentação das Emendas, A Comissão de Sistematização disporá para isso, do prazo• de cinco (5) dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões Temáticas.

ARTIGO 15) Publicado o segundo projeto da Lei Orgânica do Município preparado pela Comissão de Sistematização, o Presidente convocará Sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do Projeto e apresentação de Emendas.

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

ARTIGO 16) O Projeto de Lei Orgânica do Município será debatido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver em ambos, dois terços de votos favoráveis.

ARTIGO 17) O adiamento da discussão ou da votação do Projeto ou parte já incluída na Ordem do Dia poderá ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço de Vereadores.

ARTIGO 18) Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, alínea, ou expressão. O requerimento deverá ser subscrito por um terço dos vereadores.

DA DISCUSSÃO

ARTIGO 19) A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º) Haverá lista de inscrição para falar contra ou a favor, que será aberta quinze minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo até o término da discussão.
§ 2º) Caberá a cada Vereador o prazo de 10 (dez) minutos improrrogáveis para discutir.

DA VOTAÇÃO

ARTIGO 20) A votação far-se-á Imediatamente após o encerramento da discussão.
§ 1º) A votação iniciar-se-á desde que conste, no mínimo, dois terços da lista de comparecimento, O Presidente poderá se
§ 2º) O processo de votação nominal será possível apenas quando o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador Constituinte.
§ 3º) No processo simbólico, o Vereador Constituinte que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificação da votação.

ARTIGO 21) Aprovado com alterações em primeiro turno, o Projeto de Lei Orgânica será enviado á Comissão de Sistematização para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de dois (2) dias.
§ 1º) Oferecida a redação, o Projeto será enviado à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o interstício de 10 (dez) dias, para discussão e votação em segundo turno.
§ 2º) Aprovado com alteração em segundo turno, o Projeto será enviado à Comissão de Sistematização para oferecimento de redação final no prazo máximo de dois (2) dias.
§ 3º) Apresentada a redação final, a Mesa fará sua publicação e inclusão em pauta durante dois (2) dias, para o oferecimento de emendas de Vereadores para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.
§ 4º) Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentada a emenda, o projeto retornará à Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre ela no prazo máximo de dois (2) dias.
§ 5º) Com o parecer da Comissão, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação das Emendas. Nessa fase, assegurar-se-á o prazo de dez (10) minutos a cada Bancada, para discutir não cabendo encaminhamento da votação.
§ 6º) Concluída a votação das Emendas a Comissão de Sistematização, no prazo máximo de dois (2) dias, procederá ao entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo texto definitivo a ser promulgado.

ARTIGO 22) Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará Sessão Solene dentro de cinco (5) dias seguintes, designando para Ordem do Dia a decretação e promulgação da Lei Orgânica do Município, aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autenticadas.

ARTIGO 23) No dia designado, lida a Ata da Sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica do Município aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa Efetiva, e mandará fazer a chamada dos Vereadores presentes pera que por sua vez, as assinem.

ARTIGO 24) Concluídas as assinaturas, levantando-se com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente promulgará a Lei Orgânica Municipal, cujo o preâmbulo lerá em voz alta, 1 Em seguida, o Presidente, solicitando aos Vereadores que permaneçam em pé, com o braço direito erguido fará juramento:
"Prometo, como cidadão e como autoridade respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município de Pratânia, envidando todos os meus esforços para que a vontade do povo nela estampada, seja fiel e precisamente obedecida".
§ 2º) Logo em seguida, e com as mesmas formalidades o Presidente convidará o Prefeito Municipal e, após ele, o Vice-Prefeito Municipal para que façam o mesmo juramento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 25) A Mesa fica obrigada a promover a divulgação dos trabalhos da Constituinte Municipal.

ARTIGO 26) Poderá contratar profissional habilitado para proceder a publicação e divulgação dos trabalhos.

ARTIGO 27) Constituirá questão de ordem, suscetível em qualquer fase da Sessão, pelo prazo de 10 (dez) minutos, toda dúvida sobre a interpretação desta Resolução.
§ 1º) A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º) Da decisão da Presidência em questão de ordem, caberá recurso com efeito suspensivo, ao Plenário, se o requerer dois terços dos Vereadores, ouvida a Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo improrrogável de dois (2) dias.
§ 3º) A decisão do Plenário, mantendo ou negando a decisão da Presidência em Questão de Ordem, terá, para todos os efeitos força de norma regimental.

ARTIGO 28) Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores Constituintes,
Parágrafo Único- O Projeto de Resolução que vier a modificar o Regimento Interno tramitará em regime urgente.

ARTIGO 29) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Câmara Municipal de Pratânia, 24 de março de 1997.
Autor
1ª MESA DIRETORA Ano 1997/1998
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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