PORTARIA Nº 024/2015, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.
"REGULAMENTA O PEDIDO DE VISTA DOS PROJETOS DE LEIS EM TRAMITAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL"
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MINICIPAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de regulamentar o pedido de vista, dos Vereadores, com relação aos projetos de leis que tramitam no Poder Legislativo Municipal;
Considerando que o Vereador Custódio Fávero pediu vista do projeto de lei ordinária no 019/2015, na décima quinta Sessão Ordinária de 2015 e fez cargo dos autos no dia 14 de outubro de 2015;
Considerando que o prazo para as Comissões analisarem os projetos de leis e exararem seus pareceres é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 49, do Regimento Interno desta Casa:
"ARTIGO 49 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, findo o prazo conferido à Comissão para emitir parecer, a matéria será encaminhada às demais;
Considerando que o Vereador Custódio Fávero extrapolou, propositalmente, o prazo para devolução do projeto de lei ordinária no 019/2015, com o objetivo de impedir fosse discutido e votado na décima sexta Sessão ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2015;
Considerando que o Vereador Custódio Fávero procedeu a devolução do projeto de lei ordinária no 019/2015, na Secretaria desta Casa, somente no dia 03 de novembro de 2015;
Considerando que a conduta do Edil Custódio Fávero não foi condizente com os deveres inerentes ao cargo de vereador e Membro da Comissão de Justiça e Redação (CJR) e da Comissão de Finanças e
Considerando que incumbe à Mesa Diretora fazer cumprir as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal;
Considerando, ainda, a necessidade de coibir a prática de novos abusos, por parte do Vereador Custódio Fávero, no exercício do direito de vista dos projetos de leis que tramitam no Poder Legislativo Municipal;
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar, de forma uniforme, o pedido de vista dos projetos de leis, por parte dos Vereadores,
RESOLVE:
Art. 1º - O pedido de vista dos projetos de leis, pelos Membros das Comissões Permanentes, deverá ser feito, diretamente, ao Presidente, durante a Sessão em que esteja incluído na matéria do Expediente.
Art. 2º - O Vereador que não faz parte das Comissões Permanentes terá direito de vista do projeto de lei mediante pedido dirigido, diretamente ao Presidente, na primeira Sessão em que esteja incluído na matéria da Ordem do Dia.
Art. 3º - Em nenhuma hipótese será permitido ao vereador fazer carga externa do projeto de lei, ficando facultada a extração de cópia do expediente, na Secretaria da Câmara.
Art. 4º - O vereador Membro de Comissão Permanente que pedir vista do projeto de lei deverá apresentar seu parecer, em separado dos demais membros, dentro do prazo concedido pelo artigo 49, do Regimento Interno desta Casa, sob pena de preclusão;
Art. 5º - O pedido de vista do projeto de lei por parte dos vereadores que não fazem parte das Comissões Permanentes adiará a discussão e a votação do projeto, em Plenário, para a próxima Sessão ordinária.
Art. 50 - Dois ou mais vereadores ou dois ou mais membros das Comissões Permanentes poderão pedir vista, simultânea, do mesmo projeto de lei.
Parágrafo único. Em se tratando de pedidos de vista simultânea, feito por membros de Comissões Permanentes, os pareceres, em separados, deverão ser apresentados, individualmente.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua afixação no local de costume.
Pratânia, 03 de novembro de 2015.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.