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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, 14 DE JUNHO DE 2004
Assunto(s): Administração Legislativa
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Em vigor
14/06/2004
Em vigor
Revogada Totalmente
23/01/2009
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 54

LEI COMPLEMENTAR N.º 40 DE 14 DE JUNHO DE 2004.

"Estabelece a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pratânia e dá outras providências".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Para a consecução de seus objetivos, a Câmara Municipal de Pratânia será constituída dos elementos descritos nesta Lei.

Art. 2º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pratânia é o constante dos anexos desta Lei que serão regidos pelo Estatuto dos servidores Público do Município de Pratânia, instituído pela Lei Complementar n.º 13 de 28 de outubro de 1999 e alterações posteriores.

Art. 3º - As atribuições dos cargos de provimento em comissão vão a seguir definidos:
I - Assessor Legislativo, a quem compete assessorar todos os vereadores nas emendas, projetos de resoluções, de leis, de moções, justificativas, requerimentos, indicações, enfim, assessorar todos os Vereadores em suas necessidades legislativas.
II - Assessor Jurídico, ao qual compete:
a) Funções específicas de assessorar os vereadores na elaboração de Leis; emissão de pareceres escritos sobre a constitucionalidade ou não de projetos de leis emendas, projetos de resoluções e outros afins;
b) Representar a Câmara em Juízo ou fora dele quando solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal;
c) Hierarquia superior a todos os demais componentes da Câmara, exceto o setor contábil.
III - Diretor de Secretaria, a quem compete:
a) Responder pela Contabilidade geral da Câmara;
b) Elaboração do caixa geral da Câmara Municipal, com afixação diária de demonstrativo no átrio;
c) Elaboração do caixa geral da Câmara Municipal, com afixação diária de demonstrativo no átrio;
c) Elaboração dos empenhos para pagamentos de suas realizações;
d) Emissão de cheques, com vistos no contra-cheque;
e) Boletim financeiro diário, movimento bancário diário, inclusive do caixa;
f) Balancetes financeiros mensais;
g) Folhas de pagamento de vereadores e pessoal da Câmara Municipal, com resumo para efeito de imposto de renda;
h) Controle dos fornecedores;
i) O controle administrativo dos serviços da Câmara Municipal.

Art. 4º - Os vencimentos a serem percebidos pelos funcionários da Câmara Municipal serão os constantes dos respectivos anexos desta Lei.

Art. 5º - Os cargos constantes do Anexo I desta lei serão cargos de provimento em Comissão, sob o regime do estatuto Municipal, de livre nomeação por Ato da Mesa, conforme dispõe o artigo 28, inciso VII da Resolução nº 007/97 - Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 6º - O cargo constante do Anexo II desta lei será cargo de provimento efetivo sob o regime do Estatuto Municipal, somente podendo ser ocupados através de concurso público.

Art. 7.º - Ficam instituídas as referências remuneratórias para Câmara Municipal de Pratânia/SP., constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8.º - As despesas oriundas dos efeitos desta lei, correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 14 de junho de 2004.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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