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LEI COMPLEMENTAR Nº 56, 10 DE JUNHO DE 2009
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 056 DE 10 DE JUNHO DE 2009

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO BÁSICO E ENERGIA; DELEGA AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO À AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP; AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP PARA A EXECUÇÃO DESSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal e nas disposições infraconstitucionais constantes da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; da Lei Estadual no119, de 29 de junho de 1973; da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 07 de dezembro de2007; do Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996; do Decreto Estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 52.020, de 30 de julho de 2007; do Decreto Estadual nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007; e Decreto Estadual nº 53.192, de 01 de julho de 2008, visando a delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Saneamento Básico e Energia, para a prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e exercício das competências por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, Inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/93, bem como, nas disposições constantes da legislação infraconstitucional mencionada no artigo 1º, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando à prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 3º - As autorizações de que tratam os artigos 1º e 20 desta Lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I - a captação, adução e tratamento de água bruta; 
II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 4º - O convênio de cooperação estabelecerá: 
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de saneamento básico  delegados ao Estado de São Paulo e seus órgãos próprios; 
II - a execução dos serviços públicos municipais de saneamento básico; 
III - os direitos e obrigações do Município;
IV- os direitos e obrigações do Estado;
V - as atribuições comuns ao Município e ao Estado.

Art. 5º - A vigência do convênio de cooperação será vinculada à vigência do contrato de programa.

Art. 6º - A SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo gozará de isenção dos tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes na data da celebração do contrato de programa, extensível àquelas criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços.

Art. 7º - O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como as que receber gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, pelo prazo em que vigorarem o convênio de cooperação e o contrato de programa. 

Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, revogando-se as disposições em contrário.

Pratânia, 10 de junho de 2009.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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