LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 05 DE AGOSTO DE 2014.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP objetivando a instalação, manutenção e funcionamento de unidade de trânsito para prestação de serviços de trânsito à população do Município de Pratânia e dá outras providências”.
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar o Termo de Convênio, com vigência de 5 (cinco) anos, com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP objetivando a instalação, manutenção e funcionamento de unidade de trânsito para prestação de serviços de trânsito à população do Município de Pratânia.
Art. 2º - Para cumprimento no disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – ceder até 2 (dois) servidores municipais, observadas as formalidades legais, para exercer exclusivamente atividades administrativas instrumentárias ou de meio, necessárias à operacionalização e ao adequado funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN/SP;
II – conceder direito real de uso no mesmo prazo de vigência do convênio a ser firmado, mediante dispensa de licitação, do imóvel junto à Prefeitura Municipal situado na Rua Capitão João Batista, s/n, Centro, Pratânia, para a instalação e funcionamento da Seção de Trânsito;
Art. 3º - instrumento de convênio deverá prever as seguintes obrigações por parte do Departamento Estadual de Trânsito:
I – Instalar e manter a Seção de Trânsito de Pratânia administrada por um Diretor dos quadros do DETRAN/SP;
II – planejar, coordenar e gerenciar as atividades da Seção de Trânsito;
III – assegurar os recursos alocados em seu orçamento para a operacionalização e funcionamento da Seção de Trânsito;
IV – propor e selecionar os serviços a serem oferecidos à população local pela Seção de Trânsito;
V – adquirir equipamentos de informática (“hardware” e “software”), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários para os serviços da Seção de Trânsito;
VI – adquirir uniformes e crachás para os servidores da Seção de Trânsito;
VII – contratar serviços terceirizados de teleatendimento e/ou outros considerados necessários ao adequado funcionamento da Seção de Trânsito;
VIII – contratar entidades e/ou empresas especializadas (públicas ou privadas) em processos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos na execução dos serviços;
IX – responder pelo pagamento das despesas referentes a serviços de utilidade pública, tais como fornecimento de água, energia e telefone da respectiva Seção de Trânsito;
X – responder pelo imóvel cedido pelo Município e utiliza-lo exclusivamente para a finalidade objeto de convênio;
XI – compartilhar, com o órgão municipal de trânsito, recursos de tecnologia para processamento das infrações de trânsito de sua competência;
XII – realizar vistoria no imóvel cedido pelo Município, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações as necessidades da Seção de Trânsito;
XIII – fornecer, quando for o caso, Memorial Descritivo para a adequação/reforma do imóvel em que se acha instalada a unidade descentralizada do DETRAN/SP, em conformidade com as necessidades dos serviços prestados à população;
XIV – vistoriar e atestar a adequação das obras realizadas no imóvel em face das especificações constantes no memorial descritivo, comunicando ao Município eventuais irregularidades contatadas;
XV – das ciência imediata e por escrito ao Município sobre qualquer anormalidade que verificar em relação ao desempenho dos servidores municipais cedidos para a execução dos serviços.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 05 de agosto de 2014.
Ato | Ementa | Data |
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