Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 635, 01 DE ABRIL DE 2016
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI Nº 635 DE 01 DE ABRIL DE 2016.

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Pratânia/SP, equivalente a 1,00% (um por cento) nos vencimentos de todos os servidores municipais do Poder Executivo.

Art. 2º - Os servidores municipais, com vencimentos vinculados à Escala Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Referências I a XV, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal 44/05 e alterações posteriores), receberão, além do percentual previsto no artigo 1º desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 3º - Os Professores pertencentes ao SubQuadro de Cargos do Magistério Municipal de Pratânia (Anexo l, Tabelas 01 a 05, da Lei Complementar Municipal 09/99 e alterações posteriores), vinculados às referências 01 a 30, da Escala de Vencimentos do Magistério (Anexo V, Tabela l), receberão, além do percentual previsto no artigo 1º, desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real), por aula ministrada, a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 4º - Os valores previstos no Anexo V, Tabela l, da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1  (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos de  real), por hora aula, a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 5º - Os valores previstos no Anexo VI, SubAnexo A, Tabela II; SubAnexo B, Tabela III; e SubAnexo C, Tabela IV, todos da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 6º - O valor da hora paga aos Médicos Plantonistas fica reajustado em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa, no valor de R$ 0, 0,50 (cinquenta centavos), a título de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 7º - Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º, desta Lei, no subsídios percebidos pelo Prefeito e pelo Vice-prefeito, bem como, pelos Conselheiros Tutelares do Município de Pratânia.

Art. 8º - As despesas decorrentes dos efeitos desta lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 01 de abril de 2016.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 609, 25 DE MARÇO DE 2015 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS. 25/03/2015
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 635, 01 DE ABRIL DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 635, 01 DE ABRIL DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia