LEI Nº 609 DE 25 DE MARÇO DE 2015.
"Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual e dá providências".
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Pratânia/SP, equivalente a 1,00% (um por cento) nos vencimentos de todos os servidores municipais do Poder Executivo.
Art. 2º - Os servidores municipais, com vencimentos vinculados à Escala Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Referências I a XV, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal 44/05 e alterações posteriores), receberão, além do percentual previsto no artigo 1º desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 3º - Os Professores pertencentes ao Sub Quadro de Cargos do Magistério Municipal de Pratânia (Anexo l, Tabelas 01 a 05, da Lei Complementar Municipal 09/99 e alterações posteriores), vinculados às referências 01 a 30, da Escala de Vencimentos do Magistério (Anexo V, Tabela l), receberão, além do percentual previsto no artigo 1º, desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), por aula ministrada, a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 4º - Os valores previstos no Anexo V, Tabela l, da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), por hora aula, a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 5º - Os valores previstos no Anexo VI, SubAnexo A, Tabela II; SubAnexo B, Tabela III; e SubAnexo C, Tabela IV, todos da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 6º - O valor da hora paga aos Médicos Plantonistas fica reajustado em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa, no valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 7º - Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º, desta Lei, nos subsídios percebidos pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, bem como, pelos Conselheiros Tutelares do Município de Pratânia.
Art. 8º - As despesas decorrentes dos efeitos desta lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 01 de março de 2015.
Pratânia, aos 25 de março de 2015.
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 635, 01 DE ABRIL DE 2016 | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS. | 01/04/2016 |